::..Gruppo Maxx Administração de Condomínios..::

Av. Brig. Faria Lima, 1827
Sobreloja 13
Jd. América - 01452-001
São Paulo - SP
Fone / Fax: (11) 3031-8101 / 3034-5144
|

Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002
DOU de 11.1.2002
Institui o Código Civil.
Alterada pela Lei nº 10.677, de 22 de maio de 2003.
Alterada pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003.
Alterada pela Lei nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Alterada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Alterada pela Lei 11.127, de 28 de junho de 2005.
Alterada pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e
os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza
a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação
de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado até dois anos após o término
da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois
de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião,
não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença
do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação
do casamento, o divórcio, a separação judicial
e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os
direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis,
não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão,
a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou
colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso
o ato de disposição do próprio corpo, quando
importar diminuição permanente da integridade física,
ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será
admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou
altruístico, a disposição gratuita do próprio
corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode
ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco
de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome
e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem
em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o
nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas
goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra,
ou a publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento
e sem prejuízo da indenização que couber, se
lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente,
são partes legítimas para requerer essa proteção
o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável,
e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário
a esta norma.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela
haver notícia, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará
a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se
nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário
que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato,
ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes
e obrigações, conforme as circunstâncias, observando,
no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja
separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente
incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo
impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem
os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha
do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando
três anos, poderão os interessados requerer que se declare
a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de
sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não
pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito cento e oitenta
dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e
ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo
interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério
Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer
o inventário até trinta dias depois de passar em julgado
a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do
ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará
a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração
ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela
União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente,
darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória,
mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será
excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração
do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste
essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez
provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente
de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão
alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro
àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor
provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos
dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo
o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério
Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado
que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá
ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória
poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue
metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época
exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data,
aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele
tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,
depois de estabelecida a posse provisória, cessarão
para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,
obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até
a entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que
concede a abertura da sucessão provisória, poderão
os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento
das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também,
provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco
datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura
da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes,
aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado
em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço
que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens
alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este
artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover
a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão
ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados
nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio
da União, quando situados em território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público,
interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público
interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por
lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário,
as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha
dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto
ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público
externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas
pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela
Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a criação, a organização,
a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento
ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações
aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto
do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e
funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas
de direito privado com a inscrição do ato constitutivo
no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização
ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro
todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito
de anular a constituição das pessoas jurídicas
de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo
da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração
e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores,
e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa
jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração
coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos
dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito
de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem
a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação
ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica
vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica
ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela
subsistirá para os fins de liquidação, até
que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica
estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação
das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas
jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á
o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber,
a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união
de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados,
direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão
dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento
dos órgãos deliberativos; (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127,
de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível,
se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota
ou fração ideal do patrimônio da associação,
a transferência daquela não importará, de per
si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente
ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este
omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência
de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente
convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão
que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá
sempre recurso à assembléia geral (Revogado pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito
ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido,
a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações
a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações
a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação
da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum
será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios
de eleição dos administradores. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á
na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito
de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do
seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o
caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56, será destinado à entidade de
fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio,
por deliberação dos associados, podem estes, antes da
destinação do remanescente referida neste artigo, receber
em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no
Distrito Federal ou no Território, em que a associação
tiver sede, instituição nas condições
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou
da União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor
fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando,
se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação,
os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação
que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio
jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe
a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se
não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação
do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação
da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado
no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo,
em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério
Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território,
caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá
o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação
é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir
e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la,
a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada
por votação unânime, os administradores da fundação,
ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à
minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil
a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo
de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição
em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim
igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde
ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências,
onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio
seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural,
quanto às relações concernentes à profissão,
o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão
em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio
para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que
não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência,
com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará
do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que
deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não
fizer, da própria mudança, com as circunstâncias
que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio
é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração
municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem
as respectivas diretorias e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio
para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a
sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas
por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento,
sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o
servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é
o do seu representante ou assistente; o do servidor público,
o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica,
a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o
do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso,
o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro,
alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país,
o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal
ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações
deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações
que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando
a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para
nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,
enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição
de algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo
uso importa destruição imediata da própria substância,
sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar
sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram
de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares
que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação
unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade
podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe
a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo
partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço
ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao
bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de
vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os
frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis
ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio,
que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem
mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso
do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar
o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou
acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção
do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas
e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados
a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos
a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade
a cuja administração pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode
ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita
aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível
o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida
o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes
de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente
a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula
de não valer sem instrumento público, este é
da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que
o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias
ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração
de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por
lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante,
nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação
ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável
o negócio jurídico que o representante, no seu interesse
ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado
pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os
poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas,
com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão
de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos
atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído
pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a
contar da conclusão do negócio ou da cessação
da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação
prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação
legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação
voluntária são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que,
derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito
do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições
não contrárias à lei, à ordem pública
ou aos bons costumes; entre as condições defesas se
incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico,
ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são
subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis,
quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa
ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições
impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico
à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele
visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições,
estas não terão valor, realizada a condição,
se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta
se não realizar, vigorará o negócio jurídico,
podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se,
para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se
aposta a um negócio de execução continuada ou
periódica, a sua realização, salvo disposição
em contrário, não tem eficácia quanto aos atos
já praticados, desde que compatíveis com a natureza
da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos,
a condição cujo implemento for maliciosamente obstado
pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário,
não verificada a condição maliciosamente levada
a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados
a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não
a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do
começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo
quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número
do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto
a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro,
e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se
do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que
se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo,
são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução
tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições
relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição
nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto
no negócio jurídico, pelo disponente, como condição
suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito
ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial
que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em
face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal
da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial
da pessoa a quem se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação
da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração
de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios
interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é
a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa,
a que se referir a declaração de vontade, não
viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação
da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio
jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação
de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade
da vontade real do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis
por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação
das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que
a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se
que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico
por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou
devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista
o negócio jurídico, o terceiro responderá por
todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só
obriga o representado a responder civilmente até a importância
do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá solidariamente com
ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo
para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração
da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor
de dano iminente e considerável à sua pessoa, à
sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não
pertencente à família do paciente, o juiz, com base
nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em
conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que
possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça
do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação
exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento
a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com
aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a
coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite
dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao
coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido
da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente
à família do declarante, o juiz decidirá segundo
as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade,
ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações
segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio
jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação
do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a
parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens
ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários,
como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar
insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles
atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos
do devedor insolvente, quando a insolvência for notória,
ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não
tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente,
desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação
de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar
os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda
ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá
ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou
a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente
o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará
obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar
o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros
credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver
dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à manutenção
de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência
do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante
reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar
o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por
único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca,
penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação
da preferência ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável
o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática,
sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição
ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em
face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas
por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim
a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas
partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância
do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa,
quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor,
ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução
voluntária de negócio anulável, nos termos dos
arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações,
ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização
de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados
a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo
o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico,
contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou
lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável,
sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será
este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode,
para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade
se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se,
no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em
proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão
as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo
possível restituí-las, serão indenizadas com
o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio
jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade
parcial de um negócio jurídico não o prejudicará
na parte válida, se esta for separável; a invalidade
da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não
sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber,
as disposições do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão,
a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que
aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que
a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa
ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo
de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita
é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação
de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas
têm ação contra os seus assistentes ou representantes
legais, que derem causa à prescrição, ou não
a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua
a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público
da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas,
em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva
ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros se a obrigação
for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição,
que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação,
se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito
em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição
por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,
não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários
aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros
do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros
ou devedores, senão quando se trate de obrigações
e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal
devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento
da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste
contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da
data em que é citado para responder à ação
de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou
da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da
pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção
de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação
dos bens que entraram para a formação do capital de
sociedade anônima, contado da publicação da ata
da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios
ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação
da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios
urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas
de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer
prestações acessórias, pagáveis, em períodos
não maiores de um ano, com capitalização ou sem
ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou
dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data
em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos
da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação,
aos sócios, do balanço referente ao exercício
em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião
ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior
à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título
de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições
de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador,
e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela,
a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores
judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessação
dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu
em juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário,
não se aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts.
195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência
fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,
quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita
pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição,
mas o juiz não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial,
o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém
de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem
os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um
representante, somente é eficaz nos limites em que este pode
vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode
ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura
pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos
hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes
ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio
e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do
outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos
intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e
fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença
das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a
do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber
escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua
nacional e o tabelião não entender o idioma em que se
expressa, deverá comparecer tradutor público para servir
de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra
pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade
e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião,
nem puder identificar-se por documento, deverão participar
do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem
sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões
textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências,
ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas
por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim
como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados
e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial
de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas
notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido
em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação
direta, porém, com as disposições principais
ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas
não eximem os interessados em sua veracidade do ônus
de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem,
necessária à validade de um ato, provar-se-á
do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do
próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado
por quem esteja na livre disposição e administração
de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer
valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não
se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro
público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode
suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade,
faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida
por tabelião de notas, valerá como prova de declaração
da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido
o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência
do título de crédito, ou do original, nos casos em que
a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício
do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão
traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova
plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam
contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados
sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados
por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas
não é bastante nos casos em que a lei exige escritura
pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais,
e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou
inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal
só se admite nos negócios jurídicos cujo valor
não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio
jurídico, a prova testemunhal é admissível como
subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não
tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer
provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo
capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais,
até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade,
ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só
elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas
a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria,
de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo
íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente,
a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não
se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário
não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada
pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com
o exame.
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem
culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição
suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado,
poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar
a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o
equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito
a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das
perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor
a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá
o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do
devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa,
e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição,
sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do
devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á
o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo
à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará
o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho
ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código
atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé
ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á,
do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor
de boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero
e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade,
a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar
do título da obrigação; mas não poderá
dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto
na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar
perda ou deterioração da coisa, ainda que por força
maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e
danos o devedor que recusar a prestação a ele só
imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível
sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação;
se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será
livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,
havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização
cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar
ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer,
desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se
do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção
se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena
de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e
danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá
o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização
judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe
ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte
em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá
ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo
unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por
este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro,
e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá
ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder
ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma
das prestações, não competindo ao credor a escolha,
ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último
se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações
tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá
direito de exigir a prestação subsistente ou o valor
da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações
se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar
o valor de qualquer das duas, além da indenização
por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis
sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando
a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não
suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo
de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio
jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação
não for divisível, cada um será obrigado pela
dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida,
sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros
coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um
destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores
se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação
dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação
por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir
dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação
não ficará extinta para com os outros; mas estes só
a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará
no caso de transação, novação, compensação
ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação
que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de
todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados
os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito,
ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou
da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura
e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional,
ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir
do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não
demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este
pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue
a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros,
cada um destes só terá direito a exigir e receber a
quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário,
salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido
o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor
opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários
não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes,
a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que
o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns
dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia
da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra
um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros,
nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível; mas todos reunidos
serão considerados como um devedor solidário em relação
aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão
por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão
até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação
adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o
credor, não poderá agravar a posição dos
outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa
de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo
de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde
o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda
que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas
o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções
que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando
as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor
de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade
um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito
a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente
por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito,
as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão
também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte
que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente
a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele
que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção
com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não
poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se
não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão
de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros,
a transmissão de um crédito, se não celebrar-se
mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido
das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário
tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia
em relação ao devedor, senão quando a este notificada;
mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público
ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,
prevalece a que se completar com a tradição do título
do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento
da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais
de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação
cedida; quando o crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo
devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios
do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções
que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda
que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário
pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu;
a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título
gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente
não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela
solvência do devedor, não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas
da cessão e as que o cessionário houver feito com a
cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais
ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas
o devedor que o pagar, não tendo notificação
dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos
de terceiro.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação
do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado
o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção,
era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo
ao credor para que consinta na assunção da dívida,
interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se
extintas, a partir da assunção da dívida, as
garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada,
restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as
garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício
que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções
pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu
cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado,
não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida
pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes
à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não
interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo
oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida
em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar;
mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida,
só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição
do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o
devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar
transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar
o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível,
não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé,
a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito
de aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito
o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado,
ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor
incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício
dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador
da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem
a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora
feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele
oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra
estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe
ressalvado o regresso contra o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação
divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto
nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo
de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento
de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a
pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor
real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento
em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença
entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos
na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação
regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada
por instrumento particular, designará o valor e a espécie
da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou,
o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do
seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos
neste artigo valerá a quitação, se de seus termos
ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista
na devolução do título, perdido este, poderá
o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do
credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação
da última estabelece, até prova em contrário,
a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos
juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção
do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação
assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento
e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,
suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á,
no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor,
salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe
ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um
imóvel, ou em prestações relativas a imóvel,
far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento
no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro,
sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário,
não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode
o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data
do implemento da condição, cabendo ao credor a prova
de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida
antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução
por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do
débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado,
se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver,
no débito, solidariedade passiva, não se reputará
vencido quanto aos outros devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação,
o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da
coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber
o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar,
tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força
de pagamento, será mister concorram, em relação
às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem
os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento,
cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida
e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito,
ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento,
pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação
para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já
não poderá levantá-lo, embora o credor consinta,
senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a
garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada,
ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não
tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva
ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor
citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor,
será ele citado para esse fim, sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher;
feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo
antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente,
correrão à conta do credor, e, no caso contrário,
à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á
mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos
credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o
risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre
credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer
deles requerer a consignação.
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito,
em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor
hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual
era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente
lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa
para solver a dívida, sob a condição expressa
de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará
o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos
os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra
o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não
poderá exercer os direitos e as ações do credor,
senão até à soma que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado,
terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da
dívida restante, se os bens do devedor não chegarem
para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma
natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles
oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas
líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a
quitação de uma delas, não terá direito
a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo
provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação
por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação
do art. 352, e a quitação for omissa quanto à
imputação, esta se fará nas dívidas líquidas
e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas
e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á
na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação
diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as
relações entre as partes regular-se-ão pelas
normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento,
a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á
a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação
dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para
extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com
o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor
é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com
este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito
mas inequívoco, a segunda obrigação confirma
simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do
devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor,
que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo
se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e
garantias da dívida, sempre que não houver estipulação
em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor
ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em
garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos
devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair
a nova obrigação subsistem as preferências e garantias
do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam
por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação
feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis,
não podem ser objeto de novação obrigações
nulas ou extintas.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma
da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis,
objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este
lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de
seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não
obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não
impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374 (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003).
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne
às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo
disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº
75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação quando
as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso
de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar
essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão
que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor
ao cessionário a compensação, que antes da cessão
teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe
não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário
compensação do crédito que antes tinha contra
o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis
no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução
das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas
compensáveis, serão observadas, no compensá-las,
as regras estabelecidas quanto à imputação do
pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo
de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor,
depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao
exeqüente a compensação, de que contra o próprio
credor disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a
dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor
solidário só extingue a obrigação até
a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na
dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com
todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor,
extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título
da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração
do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar,
e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto
empenhado prova a renúncia do credor à garantia real,
não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue
a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda
reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes
não pode cobrar o débito sem dedução da
parte remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde
o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é
havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se
devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa
o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem
não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada
uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas
em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes
de caso fortuito ou força maior, se expressamente não
se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força
maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não
era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora
der causa, mais juros, atualização dos valores monetários
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários
de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido
à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas
e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável
ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se
constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,
embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força
maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção
de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à
responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o
credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e
sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável
ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o
pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação
mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da
oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento
e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas
em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além
do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do
devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo
do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento
em dinheiro, serão pagas com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo
juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo
da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não
cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional,
pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação
inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação
da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para
a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é
obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim
às dívidas em dinheiro, como às prestações
de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário
por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal,
desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação
ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação,
ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução
completa da obrigação, à de alguma cláusula
especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso
de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á
em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso
de mora, ou em segurança especial de outra cláusula
determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação
da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação
principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula
penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo
juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos
os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena;
mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado,
respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada
a ação regressiva contra aquele que deu causa à
aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só
incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir,
e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário
que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda
ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato,
uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou
outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução,
ser restituídas ou computadas na prestação devida,
se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato,
poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução
for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato
por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente,
com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de
advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar,
se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução
do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo
da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento
para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á
em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á,
mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito
a indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão
e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar
a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas
que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante
da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos
atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança
de pessoa viva.
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário
não resultar dos termos dela, da natureza do negócio,
ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente
aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata
por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a
resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da
outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra
os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário
resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma
via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade
na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista,
chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará
nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja
costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não
chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes
dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do
aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que
a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que
foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento
da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou
a obrigação, também é permitido exigi-la,
ficando, todavia, sujeito às condições e normas
do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos
termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar
o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá
o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o
terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência
e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser
feita por ato entre vivos ou por disposição de última
vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá
por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá
se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua
anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do
casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair
sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem
se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar
à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode
ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem
imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam
o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição
deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441),
pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa,
restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais
as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa
pereça em poder do alienatário, se perecer por vício
oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição
ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for
móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega
efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder
ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em
que dele tiver ciência, até o prazo máximo de
cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um
ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por
vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial,
ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no
parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando
a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente
na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente
deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao
seu descobrimento, sob pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha
realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar,
diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia
contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto
a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não
soube do risco da evicção, ou, dele informado, não
o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem
direito o evicto, além da restituição integral
do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado
a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos
e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado
por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção
total ou parcial, será o do valor da coisa, na época
em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de
evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo
do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações,
e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das
vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o
alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não
abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas
pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção
tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado
em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção,
poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e
a restituição da parte do preço correspondente
ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá
somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção
lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante
imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem
as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à
denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência
da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação,
ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção,
se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a
coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir
um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não
tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha
a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras,
tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade,
terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que
a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir,
alienação não haverá, e o alienante restituirá
o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas
existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá
igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a
coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia
do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere
o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado,
se provar que o outro contratante não ignorava a consumação
do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve
conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância
do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste
cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá
o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando
prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá
ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado,
suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter
definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza
da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao
contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo
desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob
pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo
nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente
assinado pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das
partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir
os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à
outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato,
se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa
nomeada não será eficaz se não se revestir da
mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes,
adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes
do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes
originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se
o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia
no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento
da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos
entre os contratantes originários.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a
lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia
notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do
contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis
para a sua execução, a denúncia unilateral só
produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível
com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito;
a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução
do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo,
em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes
de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma
das partes contratantes diminuição em seu patrimônio
capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação
pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação
que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença
que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se
o réu a modificar eqüitativamente as condições
do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas
uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação
seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar
a onerosidade excessiva.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se
obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória
e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não
vier a existir, salvo se a intenção das partes era de
concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos
ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa
as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo
ou o modelo, se houver contradição ou diferença
com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada
ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem
ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência,
ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes
designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação
do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado
dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço
em função de índices ou parâmetros, desde
que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço
ou de critérios para a sua determinação, se não
houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram
ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido
diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa
ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação
do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão
as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo
do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não
é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos
da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta
do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar,
marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à
disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os
riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando
postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo
modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação
expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo
da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do
comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue
a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções
dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se
antes da tradição o comprador cair em insolvência,
poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até
que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo
ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente,
salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento
do cônjuge se o regime de bens for o da separação
obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda
que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os
bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos
da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração
direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores,
peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça,
os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo
ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo
estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo
antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão
entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia
de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges,
com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço
por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área,
e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões
dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da
área, e, não sendo isso possível, o de reclamar
a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao
preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões
foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada
não exceder de um vigésimo da área total enunciada,
ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias,
não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que
tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida,
caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor
correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem
devolução de excesso, se o imóvel for vendido
como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência
às suas dimensões, ainda que não conste, de modo
expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas
no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer
no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão
de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir
dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário,
responde por todos os débitos que gravem a coisa até
o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma
não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível
vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto
por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento
da venda, poderá, depositando o preço, haver para si
a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta
dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá
o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias,
o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão
a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando
previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito
de recobrá-la no prazo máximo de decadência de
três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando
as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período
de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita,
ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz
jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará
judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do
depósito judicial, não será o vendedor restituído
no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente
pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível
a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra
o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre
o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o
comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto
em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja
integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada
sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha
sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto
o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob
a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades
asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se
destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador,
que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada,
são as de mero comodatário, enquanto não manifeste
aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração
do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo,
judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe
ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa
que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu
direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência
não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa
for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação,
intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena
de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais,
o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção
caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo
nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo
nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador
tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado
a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode
ser exercido em relação à coisa no seu todo.
Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer
o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma
sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar
a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das
vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente
o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou
serviços públicos, caberá ao expropriado direito
de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder
nem passa aos herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar
para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente
pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será
estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do
comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio
a coisa insuscetível de caracterização perfeita,
para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida,
decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se
no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia,
pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe
foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula
de reserva de domínio após constituir o comprador em
mora, mediante protesto do título ou interpelação
judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor
mover contra ele a competente ação de cobrança
das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe
for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é
facultado ao vendedor reter as prestações pagas até
o necessário para cobrir a depreciação da coisa,
as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente
será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será
cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente,
mediante financiamento de instituição do mercado de
capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações
decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação
financeira e a respectiva ciência do comprador constarão
do registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa
é substituída pela entrega do seu título representativo
e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio
deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação
em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto
de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o
defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário,
o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice
de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à
conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato,
tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento
bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega
dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida,
pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa
do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá
o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes
à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos
contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento
da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes
e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge
do alienante.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega
bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a
vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo
se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação
de pagar o preço, se a restituição da coisa,
em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato
a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora
ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto
não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe
ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar
se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário,
ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração,
entender-se-á que aceitou, se a doação não
for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação
do merecimento do donatário não perde o caráter
de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória,
ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados
ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública
ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será
válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno
valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá,
sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se
a aceitação, desde que se trate de doação
pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou
de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe
por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo
se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar
a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação
de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes
entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que,
de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por
falta de aceitação, e só ficará sem efeito
se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu
patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula
de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem
reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do
doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto
à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero
ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge,
ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois
de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação
em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre
elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso,
forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação
para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios,
nem é sujeito às conseqüências da evicção
ou do vício redibitório. Nas doações para
casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito
à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos
da doação, caso forem a benefício do doador,
de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie
for o encargo, o Ministério Público poderá exigir
sua execução, depois da morte do doador, se este não
tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará
se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão
do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de
revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu
crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos
de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando
o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente,
descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá
ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento
do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário
o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se
transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário.
Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador,
continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer
depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação
caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução
do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo
prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente
o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra
a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não
prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário
a restituir os frutos percebidos antes da citação válida;
mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir
em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio
termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação
natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga
a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças,
em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse
estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico
da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa
alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir
redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato,
caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços
e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter
direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios,
ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la
com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta
de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações
de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado
em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao
uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do
ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso
do locatário, poderá o locador, além de rescindir
o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração
do contrato, antes do vencimento não poderá o locador
reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário
as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la
ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista
no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do
direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo
que faltar constituir indenização excessiva, será
facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno
direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse
da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo
determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir
a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que
o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a
sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente
excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta
o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação,
o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato,
se nele não for consignada a cláusula da sua vigência
no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de
Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando
a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis
da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que
o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não
poderá ele despedir o locatário, senão observado
o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos
seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário
goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias
necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem
sido feitas com expresso consentimento do locador.
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas
não fungíveis. Perfaz-se com a tradição
do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores
de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á
o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante,
salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender
o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional,
ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como
se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo
usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza
dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará,
até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado
pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros
do comodatário, antepuser este a salvação dos
seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido,
ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar
do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias
de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para
com o comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que
dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa
emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos
dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização
daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do
mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário
para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair
o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal
caso, a execução do credor não lhes poderá
ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição,
se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança
em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se
devidos juros, os quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida
a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo
do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de
produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de
qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não
estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á
pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito,
material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço,
quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o
instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas
testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as
partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição,
segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de
prestado o serviço, se, por convenção, ou costume,
não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se
poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato
tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou
se destine à execução de certa e determinada
obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo
o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir
da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes,
a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver
o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver
fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário
se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete
dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que
o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado
para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou
a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças
e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo,
ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir,
sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída
a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá
direito à retribuição vencida, mas responderá
por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa
causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa
causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro
a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria
de então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito
a exigir da outra parte a declaração de que o contrato
está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa
causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados,
poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados,
nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte,
dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua
título de habilitação, ou não satisfaça
requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem
os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente
ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para
a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação
razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte
deste artigo, quando a proibição da prestação
de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço
acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento
do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato
mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes
ou pela impossibilidade da continuação do contrato,
motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito
a prestar serviço a outrem pagará a este a importância
que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse
de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola,
onde a prestação dos serviços se opera, não
importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção
entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o
primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só
com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não
se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não
implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe
a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua
conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento
de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber.
Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra,
todos os riscos em que não tiver culpa correrão por
conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a
coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro,
este perderá a retribuição, se não provar
que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara
contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza
das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito
a que também se verifique por medida, ou segundo as partes
em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção
da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias,
a contar da medição, não forem denunciados os
vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido
da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume
do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá,
porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções
recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos
de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem
encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com
abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que
recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais
e execução responderá, durante o prazo irredutível
de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim
em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado
neste artigo o dono da obra que não propuser a ação
contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento
do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro
que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem
a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo
no preço, ainda que sejam introduzidas modificações
no projeto, a não ser que estas resultem de instruções
escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização
escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os
aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre
presente à obra, por continuadas visitas, não podia
ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material
ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço
global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do
dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário
da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado,
ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não
ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica,
fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade
de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo
não abrange alterações de pouca monta, ressalvada
sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros,
a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não
assuma a direção ou fiscalização daquela,
ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos
no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode
o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as
despesas e lucros relativos aos serviços já feitos,
mais indenização razoável, calculada em função
do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa
causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas
geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo
que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se
opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado,
observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra,
por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado,
ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte
de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração
às qualidades pessoais do empreiteiro.
CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário
um objeto móvel, para guardar, até que o depositante
o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto
se houver convenção em contrário, se resultante
de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e
a retribuição do depositário não constar
de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos
do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e
conservação da coisa depositada o cuidado e diligência
que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la,
com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado,
ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição
da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas
de restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro,
e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante,
não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este,
sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição,
o depositário entregará o depósito logo que se
lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que
se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se
sobre ele pender execução, notificada ao depositário,
ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente
obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário,
expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha
o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim,
requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível,
não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver
perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é
obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações
que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição
da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu
a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na
reivindicação, e a restituir ao comprador o preço
recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não
poderá o depositário furtar-se à restituição
do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante,
ou opondo compensação, exceto se noutro depósito
se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa,
a cada um só entregará o depositário a respectiva
parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá
o depositário, sem licença expressa do depositante,
servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente
autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será
responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que
lhe assumir a administração dos bens diligenciará
imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo
ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á
ao Depósito Público ou promoverá nomeação
de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de
força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá
de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário
as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito
até que se lhe pague a retribuição devida, o
líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se
refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos
ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou
prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem
ilíquidos, o depositário poderá exigir caução
idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção
da coisa para o Depósito Público, até que se
liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário
se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por
escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como
o incêndio, a inundação, o naufrágio ou
o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente,
reger-se-á pela disposição da respectiva lei,
e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes
ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo
antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é
equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias
onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como
depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem
as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade
dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes
ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume
gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração
pelo depósito está incluída no preço da
hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário,
o depositário que não o restituir quando exigido será
compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente
a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração
mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha
a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação
do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante
e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação
e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá
exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público,
pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou
escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma
exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato
verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido
estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder
ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão
lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá
ao mandatário a retribuição prevista em lei ou
no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos
usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita,
e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios
determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de
administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer
atos que exorbitem da administração ordinária,
depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou
o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação
àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há
de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá
à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios
expressamente em nome do mandante, será este o único
responsável; ficará, porém, o mandatário
pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que
o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da
operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento
de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou
proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não
emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem
ação contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações
contraídas por menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua
diligência habitual na execução do mandato, e
a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele
a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia
exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante,
o mandatário se fizer substituir na execução
do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos
ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes
de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda
que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão
imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido,
se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções
dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da
procuração, os atos praticados pelo substabelecido não
obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que
retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento,
o procurador será responsável se o substabelecido proceder
culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua
gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes
do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos
a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado
ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para
despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário
juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do
mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar
para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato,
terá este ação para obrigá-lo à
entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo
instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados,
se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente
designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos.
Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá
eficácia o ato praticado sem interferência de todos,
salvo havendo ratificação, que retroagirá à
data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário,
com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato,
não tem ação contra o mandatário, salvo
se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou
pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança
de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio
já começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações
contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato
conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias
à execução dele, quando o mandatário lho
pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário
a remuneração ajustada e as despesas da execução
do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado
efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução
do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário
as perdas que este sofrer com a execução do mandato,
sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções
do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará
o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou;
mas terá contra este ação pelas perdas e danos
resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para
negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável
ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato,
salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros
mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse
em virtude do mandato, direito de retenção, até
se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir
os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade
e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição
de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo
interesse do mandatário, a revogação do mandato
será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa
própria", a sua revogação não terá
eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das
partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas,
e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis
objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente
ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a,
de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte
as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato
que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de
negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação
de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado
o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante,
que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de
tempo, a fim de prover à substituição do procurador,
será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar
que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável,
e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de
boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo
mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção
do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio
a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão
o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias
exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se
às medidas conservatórias, ou continuar os negócios
pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se
os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a
que os do mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que
lhe dizem respeito, constantes da legislação processual,
e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição
ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome,
à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as
pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação
contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário
ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade
com as ordens e instruções do comitente, devendo, na
falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo
os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os
atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para
o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a
realização do negócio, o comissário agiu
de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário
é obrigado a agir com cuidado e diligência, não
só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda
para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do
negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário,
salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que,
por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência
das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo
seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula
del credere, responderá o comissário solidariamente
com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em
que, salvo estipulação em contrário, o comissário
tem direito a remuneração mais elevada, para compensar
o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação
do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se
realizar o negócio, se não houver instruções
diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo
prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não
for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que
o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências
da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se
o comissário não der ciência ao comitente dos
prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida
ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes
no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo
de força maior, não puder concluir o negócio,
será devida pelo comitente uma remuneração proporcional
aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá
o comissário direito a ser remunerado pelos serviços
úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de
exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode
o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções
dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também
os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá
direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser
ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a
pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver
adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na
entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões
e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência
ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento
das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção
sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no
que couber, as regras sobre mandato.
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter
não eventual e sem vínculos de dependência, a
obrigação de promover, à conta de outra, mediante
retribuição, a realização de certos negócios,
em zona determinada, caracterizando-se a distribuição
quando o agente tiver à sua disposição a coisa
a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes
ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao
mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica
incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar
de negócios do mesmo gênero, à conta de outros
proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir
com toda diligência, atendo-se às instruções
recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas
com a agência ou distribuição correm a cargo do
agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito
à remuneração correspondente aos negócios
concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização
se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas
ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação
do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente
também quando o negócio deixar de ser realizado por
fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente
direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados
ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos
sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele
direito à remuneração até então
devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além
das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo
de força maior, terá direito à remuneração
correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito
aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das
partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio
de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com
a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre
as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor
devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição,
no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão
e as constantes de lei especial.
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada
a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços
ou por qualquer relação de dependência, obriga-se
a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções
recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação
com a diligência e prudência que o negócio requer,
prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações
sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder
por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que
estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio,
das alterações de valores e do mais que possa influir
nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver
fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada
segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor
uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação,
ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento
das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente
entre as partes, nenhuma remuneração será devida
ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade,
terá o corretor direito à remuneração
integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação,
salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio
dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente,
como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será
devida; igual solução se adotará se o negócio
se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas
por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação
de mais de um corretor, a remuneração será paga
a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código
não excluem a aplicação de outras normas da legislação
especial.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante
retribuição, a transportar, de um lugar para outro,
pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização,
permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares
e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do
disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis,
quando couber, desde que não contrariem as disposições
deste Código, os preceitos constantes da legislação
especial e de tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador
se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso,
respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção
da viagem, será determinado em razão da totalidade do
percurso.
§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores
no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á
ao substituto.
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força
maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador
exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar
o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente
com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro,
contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de
transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o
transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador
auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários
e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e
danos, salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas
estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas
à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos
que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem
o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução
normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa
transportada for atribuível à transgressão de
normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá
eqüitativamente a indenização, na medida em que
a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo
os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições
de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte
antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição
do valor da passagem, desde que feita a comunicação
ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte,
mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição
do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que
provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da
passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado
que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será
restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador
terá direito de reter até cinco por cento da importância
a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à
vontade do transportador, ainda que em conseqüência de
evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte
contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência
do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo
também por sua conta as despesas de estada e alimentação
do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito
de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos
pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem
que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada
pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário
para que não se confunda com outras, devendo o destinatário
ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento
com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido
o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir
que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação
discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das
quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte
integrante do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição
no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador
indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação
respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele
ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem
seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde
das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a
coisa cujo transporte ou comercialização não
sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos
por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir
do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos
de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que
houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino,
tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em
bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante
do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos,
recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário,
ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador,
em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas
disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não
é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não
foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a
domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas
de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa
interrupção, o transportador solicitará, incontinenti,
instruções ao remetente, e zelará pela coisa,
por cujo perecimento ou deterioração responderá,
salvo força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao
transportador e sem manifestação do remetente, poderá
aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos
os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando
o valor.
§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador,
este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só
poderá vendê-la se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente
da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios
armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação,
sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela
custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada
ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário,
ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que
as receber conferi-las e apresentar as reclamações que
tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria
não perceptível à primeira vista, o destinatário
conserva a sua ação contra o transportador, desde que
denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário,
o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não
lhe for possível obter instruções do remetente;
se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa,
o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo
em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores
respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada
a apuração final da responsabilidade entre eles, de
modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente,
naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante
o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo
do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato
de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição
da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por
documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida
de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais
do interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos,
à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos,
o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o
prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o
do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice
ou o bilhete não podem ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice
indicará o segurador que administrará o contrato e representará
os demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente
de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante
de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização
o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer
o sinistro antes de sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não
ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro,
não exime o segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar
na conclusão e na execução do contrato, a mais
estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como
das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão
nas declarações não resultar de má-fé
do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato,
ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor
ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por
descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento
do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo
que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente
o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se
provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes
ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa
do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de
sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta
dias após a notificação, devendo ser restituída
pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição
do risco no curso do contrato não acarreta a redução
do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco
for considerável, o segurado poderá exigir a revisão
do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização,
o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o
saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe
as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador,
até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento
conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à
atualização monetária da indenização
devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado
o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante,
expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo
mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não
poderá operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes
para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição
da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que
couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão
do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo
da ação penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos
resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados
para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas,
começa no momento em que são pelo transportador recebidas,
e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar
o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese
alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice,
salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender
obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco
junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção
por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se,
a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro
de um interesse por menos do que valha acarreta a redução
proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por
vício intrínseco da coisa segurada, não declarado
pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco
o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente
em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se
a transferência do contrato a terceiro com a alienação
ou cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência
só produz efeitos em relação ao segurador mediante
aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se
transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante
e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se,
nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações
que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar
se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes
ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou
extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere
este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante
o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências
de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade
incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade
ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro
prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência
expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará
este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante
o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios,
a indenização por sinistro será paga pelo segurador
diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta
pela vítima do dano, o segurador não poderá opor
a exceção de contrato não cumprido pelo segurado,
sem promover a citação deste para integrar o contraditório.
Seção III
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente
estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre
o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é
obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação
da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário,
presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge,
ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou
se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma
obrigação, é lícita a substituição
do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado
oportunamente da substituição, desobrigar-se-á
pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário,
ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o
capital segurado será pago por metade ao cônjuge não
separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida
a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste
artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte
do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro
como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado
judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de
morte, o capital estipulado não está sujeito às
dívidas do segurado, nem se considera herança para todos
os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação
para pagamento reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado
por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro
individual, o segurador não terá ação
para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos
previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução
do contrato, com a restituição da reserva já
formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente
ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito
estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador
não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é
obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica
já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital
estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
vigência inicial do contrato, ou da sua recondução
depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único
do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista
neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui
o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro,
ainda que da apólice conste a restrição, se a
morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização
de meio de transporte mais arriscado, da prestação de
serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de
humanidade em auxílio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se
nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário,
contra o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural
ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo,
se vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador perante
o grupo segurado, e é o único responsável, para
com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações
contratuais.
§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá
da anuência expressa de segurados que representem três
quartos do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta
Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares
ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto
e de funeral do segurado.
CAPÍTULO XVI
Da Constituição de Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição
de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação
periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso,
entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa
que se obriga a satisfazer as prestações a favor do
credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor,
ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda será
feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor
mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer
escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor
de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier
a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado
o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem,
desde a tradição, no domínio da pessoa que por
aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a
obrigação estipulada, poderá o credor da renda
acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações
atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena
de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se
a prestação não houver de ser paga adiantada,
no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício
de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de
cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo
estipulação diversa, não adquirirão os
sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode,
por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções
pendentes e futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste
artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões
alimentícias.
CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam
a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente
se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor
ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato
que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança
de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode
ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação,
ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando
os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou
prometidos para o vencedor em competição de natureza
esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados
se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou
para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não
se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias
ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente
pela diferença entre o preço ajustado e a cotação
que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas
comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação,
conforme o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer
ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso
este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não
admite interpretação extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento
do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança;
mas o fiador, neste caso, não será demandado senão
depois que se fizer certa e líquida a obrigação
do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá
todos os acessórios da dívida principal, inclusive as
despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação
principal e contraída em condições menos onerosas,
e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que
ela, não valerá senão até ao limite da
obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são
suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar
apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida
neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor
não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for
pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de
prestar a fiança, e não possua bens suficientes para
cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá
o credor exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito
a exigir, até a contestação da lide, que sejam
primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício
de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor,
sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem
para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito
por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre
elas, se declaradamente não se reservarem o benefício
de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada
fiador responde unicamente pela parte que, em proporção,
lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida
que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será
por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado
nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada
um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á
pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas
as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão
da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada
na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada,
aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução
iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que
tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe
convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante
sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros;
mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido
até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças
da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que
lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que
competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente
de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa
menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória
ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação
nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente
do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda
que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e
o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência,
ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens
por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução
da dívida afiançada.
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem
o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter
privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura
pública, nas obrigações em que a lei o exige,
ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair
sobre direitos contestados em juízo, será feita por
escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes
e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente,
e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem
direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica
senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa
indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará
o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor,
extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor,
extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um
dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não
revive a obrigação extinta pela transação;
mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois
da transação, novo direito sobre a coisa renunciada
ou transferida, a transação feita não o inibirá
de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações
resultantes de delito não extingue a ação penal
pública.
Art. 847. É admissível, na transação,
a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação,
nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar
sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato
de não prevalecer em relação a um não
prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação,
ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não
se anula por erro de direito a respeito das questões que foram
objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio
decidido por sentença passada em julgado, se dela não
tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título
ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito
sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial,
para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de
questões de estado, de direito pessoal de família e
de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória,
para resolver divergências mediante juízo arbitral, na
forma estabelecida em lei especial.
TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais
CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer
a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição,
ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação
de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o
serviço, ou satisfizer a condição, ainda que
não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa
estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição,
pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com
a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução
da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de
retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver
feito despesas, terá direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais
de um indivíduo, terá direito à recompensa o
que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada
um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não
for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver
a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública
de recompensa, é condição essencial, para valerem,
a fixação de um prazo, observadas também as disposições
dos parágrafos seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios,
como juiz, obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito
dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente
se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á
de acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo
antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se
assim for estipulado na publicação da promessa.
CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado,
intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á
segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando
responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta
ou presumível do interessado, responderá o gestor até
pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo,
ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da
gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio
exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize
da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do
negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta,
se da espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o
gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando,
se aquele falecer durante a gestão, as instruções
dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso
reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual
na administração do negócio, ressarcindo ao dono
o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá
pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem
prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio,
contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária
será a sua responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações
arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando
preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão,
será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias,
que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão,
houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá
ao dono as obrigações contraídas em seu nome,
reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis
que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo
ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da
gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á
não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias
da ocasião em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em
erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas
da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente,
quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes,
ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas
a indenização ao gestor não excederá,
em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo
obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á
reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique
o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais
e à condição do falecido, feitas por terceiro,
podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de
alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha
deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no
antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o
simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio
retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos
os efeitos do mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão,
considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará
o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869
e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor,
de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á
o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta
com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo
benefício interveio o gestor só é obrigado na
razão das vantagens que lograr.
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido
fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele
que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe
a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações
sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o
disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou
de má-fé, conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver
alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente
pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além
do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por
título gratuito, ou se, alienado por título oneroso,
o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou
por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que,
recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título,
deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias
que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de
ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de
obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação
de não fazer, aquele que recebeu a prestação
fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida
do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida
prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição
aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral,
ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu
reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência,
a critério do juiz.
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa
de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto
coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la,
e, se a coisa não mais subsistir, a restituição
se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não
só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,
mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por
enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir
do prejuízo sofrido.
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário
ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao
escrito a sua validade como título de crédito, não
implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu
origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da
emissão, a indicação precisa dos direitos que
confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito
que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando
não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres
criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem
da escrituração do emitente, observados os requisitos
mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula
de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade
pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância
de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites
fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da
emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes
realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos
neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo
de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao
adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança
a sua assinatura em título de crédito, como mandatário
ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando
o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante
ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito
implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria
tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam
a sua circulação, ou de receber aquela independentemente
de quaisquer formalidades, além da entrega do título
devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação,
só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de
medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias
que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado
do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das
normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido
por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio
título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título,
é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar;
na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação
de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula
a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que
a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos
do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título
de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem
oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor,
além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento
antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do
vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento,
ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera
a tradição do título, além da quitação
em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial,
regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz
por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à
prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação
ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é
devida ainda que o título tenha entrado em circulação
contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção
fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização
de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável,
tem direito a obter do emitente a substituição do anterior,
mediante a restituição do primeiro e o pagamento das
despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título,
ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título
em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência
da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo
se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso
ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para
validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente
a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição
do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total
ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título
à ordem com série regular e ininterrupta de endossos,
ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está
obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas
não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição
a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo
para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro;
pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou
pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário,
constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento
da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante
se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação
de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas
nas relações pessoais que tiver com o portador, só
poderá opor a este as exceções relativas à
forma do título e ao seu conteúdo literal, à
falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou
de representação no momento da subscrição,
e à falta de requisito necessário ao exercício
da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação
do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser
por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título,
tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada
no endosso, confere ao endossatário o exercício dos
direitos inerentes ao título, salvo restrição
expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode
endossar novamente o título na qualidade de procurador, com
os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante,
não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato
somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada
no endosso, confere ao endossatário o exercício dos
direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de
endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante,
salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem,
por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos
do anterior.
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de
pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo,
em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo
adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido
por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia
perante o emitente, uma vez feita a competente averbação
em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário
que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular
e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação
no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas
de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente
novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo
título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título
nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido
do proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé
fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por
objeto o título, só produz efeito perante o emitente
ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no
registro do emitente.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se
as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação
de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista
neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá
lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele
dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso
II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á
direito à indenização do prejuízo que
sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por
culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação
regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao
lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá
contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso
I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos
danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem
nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime,
até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver
o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano
for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões
se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano
por este causado, se não provar culpa da vítima ou força
maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde
pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de
falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas
em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida,
fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar
o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes,
embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no
todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais
do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do
que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão
quando o autor desistir da ação antes de contestada
a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização
por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação
do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis
com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação
de prestá-la transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão
do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o
evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor
do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não
houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização
devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e
danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação
na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor,
em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem
o morto os devia, levando-se em conta a duração provável
da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde,
o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento
e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a indenização, além
das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou
da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá
exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma
só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso
de indenização devida por aquele que, no exercício
de atividade profissional, por negligência, imprudência
ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal,
causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além
da restituição da coisa, a indenização
consistirá em pagar o valor das suas deteriorações
e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa,
dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando
não exista a própria coisa, estimar-se-á ela
pelo seu preço ordinário e pelo de afeição,
contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação
ou calúnia consistirá na reparação do
dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar
prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente,
o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias
do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade
pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem
ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem
aplicação o disposto no parágrafo único
do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade
pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência
toda vez que as dívidas excedam à importância
dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre
a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação,
fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência,
terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são
os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários
ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou
privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo
responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada
a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor
do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem
oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie;
o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio
especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título
igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados,
haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos
créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral
de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens
sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento
do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não
sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas
judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias
ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas,
oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor
de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação,
reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos
e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico,
nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis,
quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o
autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito
fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido
com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos,
ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida
dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre
os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição
do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a
arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo
e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu
o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença
do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao
falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública,
no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço
doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do
empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á
mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se
casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo,
a inscrição será tomada por termo no livro próprio
do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá
a número de ordem contínuo para todos os empresários
inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas
formalidades, serão averbadas quaisquer modificações
nela ocorrentes.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência,
em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro
Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição
do estabelecimento secundário deverá ser averbada no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário,
quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos
os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem
em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria
de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz,
por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização
judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos
da empresa, bem como da conveniência em continuá-la,
podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos
os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens
que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão
ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela,
devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que,
por disposição de lei, não puder exercer atividade
de empresário, nomeará, com a aprovação
do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos
em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante
ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos
dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização
do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação
desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público
de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá,
conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a
este, quando puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre
si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime
da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga
conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis
que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de
ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados
e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os
pactos e declarações antenupciais do empresário,
o título de doação, herança, ou legado,
de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação
judicial do empresário e o ato de reconciliação
não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados
no Registro Público de Empresas Mercantis.
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à
realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro
(art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples,
a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo
um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples
pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não
o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições
concernentes à sociedade em conta de participação
e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que,
para o exercício de certas atividades, imponham a constituição
da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade
própria de empresário rural e seja constituída,
ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária,
pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso
em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os
efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída
a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição
se subordinará, no que for aplicável, às normas
que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a
inscrição, no registro próprio e na forma da
lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á
a sociedade, exceto por ações em organização,
pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente
e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou
com terceiros, somente por escrito podem provar a existência
da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio
especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados
por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de
poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro
que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, excluído do benefício
de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade
constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente
o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação
independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios
de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios,
e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer
registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar
a gestão dos negócios sociais, o sócio participante
não pode tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com
este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante
constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial,
objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz
efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução
da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo
saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica
sujeito às normas que regulam os efeitos da falência
nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio
ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento
expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto
para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se
pelas normas relativas à prestação de contas,
na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo,
as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular
ou público, que, além de cláusulas estipuladas
pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja
contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração
da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros
e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação
a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto
no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição,
a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato
social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de
sua sede.
§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado
do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele
houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração,
bem como, se for o caso, da prova de autorização da
autoridade competente.
§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo
antecedente, será a inscrição tomada por termo
no livro de registro próprio, e obedecerá a número
de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham
por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento
de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria
absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade
de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação
do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades
previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou
agência na circunscrição de outro Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la,
com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição
da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no
Registro Civil da respectiva sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam
imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data,
e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades
sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído
no exercício das suas funções, sem o consentimento
dos demais sócios, expresso em modificação do
contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos
demais sócios, não terá eficácia quanto
a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada
a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente
com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações
que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo
previstos, às contribuições estabelecidas no
contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta
dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá
perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a
maioria dos demais sócios preferir, à indenização,
a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota
ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos,
o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir
domínio, posse ou uso, responde pela evicção;
e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista
em serviços, não pode, salvo convenção
em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade,
sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o
sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção
das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção
da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que
exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos
ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos
administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem,
conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos
sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor
das quotas de cada um.
§ 1o Para formação da maioria absoluta são
necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número
de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá
o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em
alguma operação interesse contrário ao da sociedade,
participar da deliberação que a aprove graças
a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra
as relações de consumo, a fé pública ou
a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que
couber, as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado,
deve averbá-lo à margem da inscrição da
sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação,
responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo
o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente
a vários administradores, cada um pode impugnar operação
pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios,
por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador
que realizar operações, sabendo ou devendo saber que
estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários
administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo
nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências
possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem
praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade;
não constituindo objeto social, a oneração ou
a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios
decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores
somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das
seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada
no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha
aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a
sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios,
aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio
ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade,
ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver
prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções
o administrador que, tendo em qualquer operação interesse
contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no
exercício de suas funções, sendo-lhe facultado,
nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade,
especificados no instrumento os atos e operações que
poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio
investido na administração por cláusula expressa
do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente,
a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer
tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a
quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos
sócios contas justificadas de sua administração,
e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época
própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os
livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações
e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais,
ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas,
respondem os sócios pelo saldo, na proporção
em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade
solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, senão depois
de executados os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída,
não se exime das dívidas sociais anteriores à
admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência
de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre
o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar
em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida,
pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor,
cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado
em dinheiro, no juízo da execução, até
noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge
do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo
a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão
periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a
um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á
sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução
da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição
do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato,
qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado,
mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando
judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à
notificação, podem os demais sócios optar pela
dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, pode o sócio ser excluído judicialmente,
mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta
grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda,
por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído
da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota
tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do
art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação
a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição
contratual em contrário, com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo
de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo,
ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio,
não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
obrigações sociais anteriores, até dois anos
após averbada a resolução da sociedade; nem nos
dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto
não se requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido
este e sem oposição de sócio, não entrar
a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará
por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta,
na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização
para funcionar.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento
de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução,
a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores
providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir
a gestão própria aos negócios inadiáveis,
vedadas novas operações, pelas quais responderão
solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade,
pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação
judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art.
1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique
a autoridade competente, promoverá a liquidação
judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem
feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização,
ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada
no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público
não promova a liquidação judicial da sociedade
nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação,
a autoridade competente para conceder a autorização
nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar
a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o
liquidante será eleito por deliberação dos sócios,
podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação
dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais
sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade
com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade
em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária
e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade
perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou
por unânime convenção posterior, limitar entre
si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste
Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações
referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente
a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo
dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes
de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação
da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida
judicialmente oposição do credor, levantada no prazo
de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer
das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também
pela declaração da falência.
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios
de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;
e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados
e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as
normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis
com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos
e obrigações dos sócios da sociedade em nome
coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações
da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não
pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão,
nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às
responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído
procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes
especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação
do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição
da quota do comanditário, em conseqüência de ter
sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores
preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é
obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé
e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por
perdas supervenientes, não pode o comanditário receber
quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário,
a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará
com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma
das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado,
os comanditários nomearão administrador provisório
para praticar, durante o período referido no inciso II e sem
assumir a condição de sócio, os atos de administração.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio
é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste
Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever
a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade
anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações
do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao
capital social respondem solidariamente todos os sócios, até
o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista
em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação
à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso
em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela
inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante,
ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos
de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações
necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder
sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente
de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital
social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia
quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo
único do art. 1.003, a partir da averbação do
respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso,
os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no
art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para
si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe
o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição
dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda
que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem
com prejuízo do capital.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou
mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída
no contrato a todos os sócios não se estende de pleno
direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios,
a designação deles dependerá de aprovação
da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver
integralizado, e de dois terços, no mínimo, após
a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á
no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes
à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador
requerer seja averbada sua nomeação no registro competente,
mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência,
com exibição de documento de identidade, o ato e a data
da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela
destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo
término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado,
não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato,
sua destituição somente se opera pela aprovação
de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços
do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de
administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento
apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação
à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento
da comunicação escrita do renunciante; e, em relação
a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é
privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á
à elaboração do inventário, do balanço
patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos
sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto
de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios
ou não, residentes no País, eleitos na assembléia
anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além
dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros
dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada,
os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores,
o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários,
que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito
de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo
suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse
lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se
mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência
e a data da escolha, ficará investido nas suas funções,
que exercerá, salvo cessação anterior, até
a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado
nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará
sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal
será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios
que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas
na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem,
individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis
da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores
ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado
dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia
anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações
sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria
retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual,
ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação
da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista
as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela
lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão
da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à
regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher
para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas,
contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração
aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios,
além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita
em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido
no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução
da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes
e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido
o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou
em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo
ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou
no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será
obrigatória se o número dos sócios for superior
a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação
previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios
comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data,
hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis
quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria
que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores,
se houver urgência e com autorização de titulares
de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com
a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes
ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos
casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção
sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também
ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação,
por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato,
ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não
atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação
fundamentado, com indicação das matérias a serem
tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o
inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a
presença, em primeira convocação, de titulares
de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda,
com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia
por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato
com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento
ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição
de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito
diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada
por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada,
no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros
da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos
bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo
dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou
pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à
reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas
Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia
autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do
art. 1.063, as deliberações dos sócios serão
tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos
do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art.
1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social,
nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos
na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão
da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra,
terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da
sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião,
aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente,
o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se
ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término
do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia,
os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos,
por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição
dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à
leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente,
os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão
e votação, nesta não podendo tomar parte os membros
da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço
patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou
simulação, exonera de responsabilidade os membros da
administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação
a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios,
nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção
sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art.
1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato
ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente
as aprovaram.
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas
as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação
do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação,
terão os sócios preferência para participar do
aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência,
aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos
sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá
reunião ou assembléia dos sócios, para que seja
aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente
modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução
do capital será realizada com a diminuição proporcional
do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação,
no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia
que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução
do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas
aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda
devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos,
do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação
da ata da assembléia que aprovar a redução, o
credor quirografário, por título líquido anterior
a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz
se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não
for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito
judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no
parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação,
no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha
aprovado a redução.
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a
Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria
dos sócios, representativa de mais da metade do capital social,
entender que um ou mais sócios estão pondo em risco
a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade,
poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração
do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por
justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá
ser determinada em reunião ou assembléia especialmente
convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para
permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Seção VIII
Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer
das causas previstas no art. 1.044.
CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se
em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista
somente pelo preço de emissão das ações
que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe,
nos casos omissos, as disposições deste Código.
CAPÍTULO VI
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o
capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas
à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações
constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade
e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas
obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente
responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da
sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão
ser destituídos por deliberação de acionistas
que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante
dois anos, responsável pelas obrigações sociais
contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento
dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe
o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social,
criar debêntures, ou partes beneficiárias.
CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto
no presente Capítulo, ressalvada a legislação
especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário
a compor a administração da sociedade, sem limitação
de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital
social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos
à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião,
e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações,
tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor
de sua participação;
II - distribuição dos resultados, proporcionalmente
ao valor das operações efetuadas pelo sócio com
a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios,
ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios
pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que
o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo
verificado nas operações sociais, guardada a proporção
de sua participação nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em
que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições
referentes à sociedade simples, resguardadas as características
estabelecidas no art. 1.094.
CAPÍTULO VIII
Das Sociedades COLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações
de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação,
na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos
votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia
geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja
em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas
por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital
outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da
outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade
de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital
com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade
não pode participar de outra, que seja sua sócia, por
montante superior, segundo o balanço, ao das próprias
reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se
verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá
exercer o direito de voto correspondente às ações
ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta
dias seguintes àquela aprovação.
CAPÍTULO IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma
do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação,
de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado
o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador
da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada
a sua nomeação no registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução
da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer
que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e
com a assistência, sempre que possível, dos administradores,
à elaboração do inventário e do balanço
geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar
o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução
do passivo, a integralização de suas quotas e, se for
o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade
de cada um e proporcionalmente à respectiva participação
nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para
apresentar relatório e balanço do estado da liquidação,
prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre
que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata,
de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade
liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios
o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o
instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada
a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações,
o liquidante empregará a firma ou denominação
social sempre seguida da cláusula "em liquidação"
e de sua assinatura individual, com a declaração de
sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante
regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores
da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar
todos os atos necessários à sua liquidação,
inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir,
receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado
pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não
pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir,
embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará
o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção
entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas,
com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo,
pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente
as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos,
antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos
os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação
da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará
o liquidante assembléia dos sócios para a prestação
final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação,
e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio
a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta
dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada,
para promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não
satisfeito só terá direito a exigir dos sócios,
individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite
da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante
ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será
observado o disposto na lei processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz
convocará, se necessário, reunião ou assembléia
para deliberar sobre os interesses da liquidação, e
as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão,
em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da
Fusão e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução
ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos
reguladores da constituição e inscrição
próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento
de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo,
caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se,
no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no
art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará
nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada
somente produzirá efeitos em relação aos sócios
que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares
de créditos anteriores à transformação,
e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades
são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos
e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade
incorporada deverá aprovar as bases da operação
e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará
conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores
a praticar o necessário à incorporação,
inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença
que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos
para a avaliação do patrimônio líquido
da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva
averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das
sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá
nos direitos e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida
para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios
de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto
do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição
do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação
do patrimônio da sociedade.
§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão
reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento
deles, decidindo sobre a constituição definitiva da
nova sociedade.
§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação
do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores
incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos
relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos
relativos à incorporação, fusão ou cisão,
o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente
a anulação deles.
§ 1o A consignação em pagamento prejudicará
a anulação pleiteada.
§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá
garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de
anulação.
§ 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade
incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior
terá direito a pedir a separação dos patrimônios,
para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas
massas.
CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autorização
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do
Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título,
sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização
será sempre do Poder Executivo federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder
público, será considerada caduca a autorização
se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes
à respectiva publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo,
cassar a autorização concedida a sociedade nacional
ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública
ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade
com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns
sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade
anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma
nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará
arquivada cópia autêntica do documento comprobatório
da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade
de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios
ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade
nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada
por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima,
de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos
pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída
por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento
a respectiva certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam
a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto,
devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima,
os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão
dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização,
se a sociedade não atender às condições
econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em
lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá
à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129,
em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo
exemplar representará prova para inscrição, no
registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também
no órgão oficial da União e no prazo de trinta
dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de
autorização do Poder Executivo para funcionar, não
se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem
recorrer a subscrição pública para a formação
do capital.
§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias
autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2o Obtida a autorização e constituída
a sociedade, proceder-se-á à inscrição
dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações
do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização
do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social,
em virtude de utilização de reservas ou reavaliação
do ativo.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto,
não pode, sem autorização do Poder Executivo,
funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados,
podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista
de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei
de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos
da administração da sociedade, com nome, nacionalidade,
profissão, domicílio e, salvo quanto a ações
ao portador, o valor da participação de cada um no capital
da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e
fixou o capital destinado às operações no território
nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com
poderes expressos para aceitar as condições exigidas
para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade
com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado
brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução
em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a
autorização, estabelecer condições convenientes
à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições,
expedirá o Poder Executivo decreto de autorização,
do qual constará o montante de capital destinado às
operações no País, cabendo à sociedade
promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131
e no § 1o do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade
antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva
estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será instruído
com exemplar da publicação exigida no parágrafo
único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito
em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital
ali mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será
feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras,
com número de ordem contínuo para todas as sociedades
inscritas; no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado às operações no País;
V - individuação do seu representante permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação
determinada no parágrafo único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará
sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos
ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará
no território nacional com o nome que tiver em seu país
de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou
"para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é
obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes
para resolver quaisquer questões e receber citação
judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante
terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto
dependerá da aprovação do Poder Executivo, para
produzir efeitos no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada
a autorização, reproduzir no órgão oficial
da União, e do Estado, se for o caso, as publicações
que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente
ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem
como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser
cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá
publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico
das sucursais, filiais ou agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo,
a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se,
transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade,
por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos
exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização
do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do
ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições
que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á,
após a expedição do decreto de autorização,
à inscrição da sociedade e publicação
do respectivo termo.
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos
e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos,
que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação,
o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá
efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição
do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro
Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para
solver o seu passivo, a eficácia da alienação
do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta
dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento
dos débitos anteriores à transferência, desde
que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos
vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data
do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa,
o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência
ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto
do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo
persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a
transferência importa a sub-rogação do adquirente
nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento,
se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros
rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação
da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste
caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento
transferido produzirá efeito em relação aos respectivos
devedores, desde o momento da publicação da transferência,
mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao
cedente.
TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se
ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida
no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em
lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou
qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão
ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos
atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o
registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão
por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar
a regularidade das publicações determinadas em lei,
de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações
ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial
da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário
ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras
serão feitas nos órgãos oficiais da União
e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia
de sócios será publicado por três vezes, ao menos,
devendo mediar, entre a data da primeira inserção e
a da realização da assembléia, o prazo mínimo
de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco
dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar
o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário
do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições
legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve
ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las,
obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições
especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas
formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância,
desde que cumpridas as referidas formalidades.
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação
adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício
de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para
os efeitos da proteção da lei, a denominação
das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída
por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação
mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade
ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome
de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente
responsáveis pelas obrigações contraídas
sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma
da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação
social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade,
sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina
a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores
que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação
integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade
anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação
o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para
o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode,
em lugar de firma, adotar denominação designativa do
objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não
pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer
outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico
ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação
que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por
ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação
de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído
ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos
atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas
averbações, no registro próprio, asseguram o
uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á
a todo o território nacional, se registrado na forma da lei
especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação
para anular a inscrição do nome empresarial feita com
violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será
cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o
exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se
a liquidação da sociedade que o inscreveu.
CAPÍTULO III
Dos Prepostos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização
escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição,
sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas
obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa,
não pode negociar por conta própria ou de terceiro,
nem participar, embora indiretamente, de operação do
mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder
por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da
operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens
ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu
sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício
da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se
o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao
exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação
diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois
ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes,
para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação
do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo
se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica
ressalva, deve a modificação ou revogação
do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este
pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente,
pelas obrigações resultantes do exercício da
sua função.
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente,
por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções,
os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante
os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente
com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos
de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos
à atividade da empresa, ainda que não autorizados por
escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora
do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites
dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido
pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não,
com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva,
e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie
de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o
pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é
indispensável o Diário, que pode ser substituído
por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não
dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço
patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros
obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em
uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não
se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade
empresária, que poderá fazer autenticar livros não
obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração
ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado,
salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma
e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica
de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,
borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código
de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio,
regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação,
clareza e caracterização do documento respectivo, dia
a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações
relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário,
com totais que não excedam o período de trinta dias,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas
ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados
livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado,
e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço
patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados
por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado
e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que
adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir
o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços,
observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para
aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será
escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou
títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de
balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão
observados os critérios de avaliação a seguir
determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade
serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo,
na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o
uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se
à desvalorização respectiva, criando-se fundos
de amortização para assegurar-lhes a substituição
ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados
à alienação, ou que constituem produtos ou artigos
da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados
pelo custo de aquisição ou de fabricação,
ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço
de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima
do valor do custo de aquisição, ou fabricação,
e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença
entre este e o preço de custo não será levada
em conta para a distribuição de lucros, nem para as
percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda
fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação
da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações
não acionárias serão considerados pelo seu valor
de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade
com o presumível valor de realização, não
se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação,
salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar,
desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até
o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no
período antecedente ao início das operações
sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano,
fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de
estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa e,
atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições
das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as
informações que acompanharão o balanço
patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração
da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial
e dele constarão crédito e débito, na forma da
lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade,
juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar
diligência para verificar se o empresário ou a sociedade
empresária observam, ou não, em seus livros e fichas,
as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição
integral dos livros e papéis de escrituração
quando necessária para resolver questões relativas a
sucessão, comunhão ou sociedade, administração
ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de
ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar
que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados
na presença do empresário ou da sociedade empresária
a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se
extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição,
nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos
casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente
e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado
pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa
pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo
ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não
se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício
da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos
estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou
decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se
às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário
ou sociedade com sede em país estrangeiro.
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não
anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação
de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste
e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se
do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem
e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove
o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina
ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora
o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição
da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título
tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova
em contrário, ou quando a lei expressamente não admite
esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam
presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse
o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes
inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários
do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse
à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar
a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova
contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso
de turbação, restituído no de esbulho, e segurado
de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se
ou restituir-se por sua própria força, contanto que
o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção,
ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração
na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito
sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto
que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho,
ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu
a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica
às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos
títulos provierem do possuidor do prédio serviente,
ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas
as despesas da produção e custeio; devem ser também
restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e
percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos
dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos
os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua,
deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela
perda ou deterioração da coisa, a que não der
causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda,
ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo
se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do
reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto
às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o
direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias
e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste
o direito de retenção pela importância destas,
nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só
obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda
existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias
ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre
o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará
pelo valor atual.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade
do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém
de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido.
TÍTULO II
Dos Direitos Reais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído
pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007).
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído
pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007).
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos,
ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a
tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos,
o | |