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LEI
Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
Vide arts 1331
a 1358
da Lei nº 10.406, de 10.1.2002
Dispõe sôbre o condomínio em edificações
e as incorporações imobiliárias.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º
As edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais,
poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente
considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma
sujeita às limitações desta Lei.
Art. 2º
Cada unidade com saída para a via pública, diretamente
ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como
objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número
de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO)
edifício-garagem, com ressalva das restrições
que se lhe imponham.
§ 1º
O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais
a isso destinados nas edificações ou conjuntos de
edificações será tratado como objeto de propriedade
exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo
sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será
vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso
de não lhe ser atribuída fração ideal
específica de terreno. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 2º
O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá
ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação
da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a
pessoas estranhas ao condomínio. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 3º
Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas
frações ideais de terreno específicas.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 3º
O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto
de edificações e suas instalações, bem
como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas
internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a
qualquer dependência de uso comum dos proprietários
ou titulares de direito à aquisição de unidades
ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e
serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação
destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis
de utilização exclusiva por qualquer condômino
(VETADO).
Art. 4º
A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição e a
constituição de direitos reais sôbre ela independerão
do consentimento dos condôminos, (VETADO).
Parágrafo
único. O adquirente de uma unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio, inclusive
multas.
Parágrafo
único - A alienação ou transferência
de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de
quitação das obrigações do alienante
para com o respectivo condomínio. (Redação
dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984)
Art. 5º
O condomínio por meação de parede, soalhos,
e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto
no Código Civil, no que lhe fôr aplicável.
Art. 6º
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas
disposições de direito comum o condomínio por
quota ideal de mais de uma pessoa sôbre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º
O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á
por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição
obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando;
a individualização de cada unidade, sua identificação
e discriminação, bem como a fração ideal
sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade,
dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8º
Quando, em terreno onde não houver edificação,
o proprietário, o promitente comprador, o cessionário
dêste ou o promitente cessionário sôbre êle
desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á
também o seguinte:
a) em relação
às unidades autônomas que se constituírem em
casas térreas ou assobradadas, será discriminada a
parte do terreno ocupada pela edificação e também
aquela eventualmente reservada como de utlilização
exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
às unidades;
b) em relação
às unidades autônomas que constituírem edifícios
de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do
terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente
fôr reservada como de utilizaçao exclusiva, correspondente
às unidades do edifício, e ainda a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
a cada uma das unidades;
c) serão
discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser
utlizadas em comum pelos titulares de direito sôbre os vários
tipos de unidades autônomas;
d) serão
discriminadas as áreas que se constituírem em passagem
comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.
CAPíTULO
Ii
Da Convenção
de Condomínio
Art. 9º
Os proprietários, promitentes compradores, cessionários
ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à
aquisição de unidades autônomas, em edificações
a serem construídas, em construção ou já
construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção
de condomínio, e deverão, também, por contrato
ou por deliberação em assembléia, aprovar o
Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º
Far-se-á o registro da Convenção no Registro
de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais
alterações.
§ 2º
Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários
de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes
cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante,
a Convenção que reúna as assinaturas de titulares
de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações
ideais que compõem o condomínio.
§ 3º
Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção
deverá conter:
a) a discriminação
das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio,
com especificações das diferentes áreas;
b) o destino
das diferentes partes;
c) o modo de
usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos,
forma e proporção das contribuições
dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de
escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições
do síndico, além das legais;
g) a definição
da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e
o prazo de convocação das assembléias gerais
dos condôminos;
i) o quorum
para os diversos tipos de votações;
j) a forma
de contribuição para constituição de
fundo de reserva;
l) a forma
e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma
e o quorum para a aprovarão do Regimento Interno quando não
incluídos na própria Convenção.
§ 4º
No caso de conjunto de edificações, a que se refere
o art. 8º, a convenção de condomínio fixará
os direitos e as relações de propriedade entre os
condôminos das várias edificações, podendo
estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções
do terreno, inclusive as edificadas. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 10. É
defeso a qualquer condômino:
I - alterar
a forma externa da fachada;
Il - decorar
as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres
diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar
a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio,
ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à
salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar
o uso das partes comuns.
§ 1º
O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista
na convenção ou no regulamento do condomínio,
além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática
do ato, cabendo, ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor,
se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado.
§ 2º
O proprietário ou titular de direito à aquisição
de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua
fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos
Art. 11. Para
efeitos tributários, cada unidade autônoma será
tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino,
diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e
taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos
lançamentos.
CAPíTULO
III
Das Despesas
do Condomínio
Art. 12. Cada
condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte
que lhe couber em rateio.
§ 1º
Salvo disposição em contrário na Convenção,
a fixação da quota no rateio corresponderá
à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º
Cabe ao síndico arrecadar as contribuições
competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial
das quotas atrasadas.
§ 3º
O condômino que não pagar a sua contribuição
no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro
moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre
o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção,
com a aplicação dos índices de correção
monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia,
no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.
§ 4º
As obras que interessarem à estrutura integral da edificação
ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum,
serão feitas com o concurso pecuniário de todos os
proprietários ou titulares de direito à aquisição
de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em
assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução
o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da
assembléia.
§ 5º
A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos,
em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de
seus encargos.
CAPíTULO
IV
Do Seguro,do
Incêndio, da Demolição e da Reconstrução
Obrigatória
Art. 13. Proceder-se-á
ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações,
neste caso, discriminadamente, abrangendo tôdas as unidades
autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro
sinistro que cause destruição no todo ou em parte,
computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo
único. O seguro de que trata êste artigo será
obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da data
da concessão do "habite-se", sob pena de ficar
o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a
1/12 do impôsto predial, cobrável executivamente pela
Municipalidade.
Art. 14. Na
ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois
terços de uma edificação, seus condôminos
reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão
sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno
e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade,
mais uma das frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º
Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia,
ou outra para êste fim convocada, decidirá, pelo mesmo
quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha
do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo
do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º
Aprovada, a reconstrução será feita, guardados,
obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa
e a mesma disposição interna.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não
poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação,
caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes,
mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15. Na
hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente,
à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença,
as frações ideais da minoria.
§ 1º
Como condição para o exercício da ação
prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá
e depositará, à disposição do Juízo,
as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação,
prevalecendo as de eventual desempatador.
§ 2º
Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior,
o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos,
fará constar do registro que a adjudicação
foi resultante de medida liminar.
§ 3º
Feito o depósito, será expedido o mandado de citação,
com o prazo de dez dias para a contestação, VETADO.
§ 4º
Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará
o pedido.
§ 5º
Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º
Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação
feita na vistoria, o condomínio em execução
restituirá à minoria a respectiva diferença,
acrescida de juros de mora à prazo de 1% ao mês, desde
a data da concessão de eventual Iiminar, ou pagará
o total devido, com os juros da mora a conter da citação.
§ 7º
Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título
definitivo para a maioria, que deverá registrá-la
no Registro de Imóveis.
§ 8º
A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução
de sentença, encargos fiscais necessários à
adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar
a minoria.
Art. 16. Em
caso de sinistro que destrua menos de dois têrços da
edificação, o síndico promoverá o recebimento
do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes
danificadas.
Art. 17. Em
caso de condenação da edificação pela
autoridade pública, ou ameaça de ruína, pelo
voto dos condôminos que representem mais de dois têrços
das quotas ideais do respectivo terreno poderá ser decidida
a sua demolição e reconstrução.
Parágrafo único. A minoria não fica obrigada
a contribuir para as obras, mas assegura-se a maioria o direito
de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação
judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15.
Art. 17. Os
condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços)
do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes
a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão
decidir sobre a demolição e reconstrução
do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos
ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação
do edifício pela autoridade pública, em razão
de sua insegurança ou insalubridade. (Redação
dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
§ 1º
A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas
assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos
dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se
o processo previsto no art. 15.
§ 2º
Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades
habitacionais de uma edificação, que deprecie seu
valor unitário em relação ao valor global do
terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo
quorum mínimo de votos que representem 2/3 (dois terços)
das unidades isoladas e frações ideais correspondentes
a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão
decidir por sua alienação total, procedendo-se em
relação à minoria na forma estabelecida no
art. 15, e seus parágrafos, desta Lei.
§ 3º
Decidida por maioria a alienação do prédio,
o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos
será correspondente ao preço efetivo, e, no mínimo,
à avaliação prevista no § 2º ou,
a critério desses, a imóvel localizado em área
próxima ou adjacente com a mesma área útil
de construção."
Art. 18. Em
caso de desapropriação parcial de uma edificação
ou de um conjunto de edificações, serão indenizados
os proprietários das unidades expropriadas, ingressando no
condomínio a entidade expropriante, que se sujeitará
às disposições desta Lei e se submeterá
às da Convenção do condomínio e do Regulamento
Interno.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 18. A desapropriação
de edificações ou conjuntos de edificações
abrangerá sempre a sua totalidade, com todas as suas dependências,
indenizando-se os proprietários das unidades expropriadas.
(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 18. A aquisição
parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações,
ainda que por fôrça de desapropriação,
importará no ingresso do adquirente no condomínio,
ficando sujeito às disposições desta lei, bem
assim às da convenção do condomínio
e do regulamento interno. (Redação dada pela Decreto-Lei
nº 981, de 21.10.1969)
CAPítUlO
V
Utiitzação
da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19. Cada
condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade,
de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências
e interêsses, condicionados, umas e outros às normas
de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas
comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos
demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço
ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 20. Aplicam-se
ao ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas
as obrigações referentes ao uso, fruição
e destino da unidade.
Art. 21. A
violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção
sujeitará o infrator à multa fixada na própria
Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo
único. Compete ao síndico a iniciativa do processo
e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício
do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer
condômino.
CAPíTULO
VI
Da Administração
do Condomínio
Art. 22. Será
eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico
do condomínio, cujo mandato não poderá exceder
de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º
Compete ao síndico:
a) representar
ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora
dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns,
nos limites das atribuições conferidas por esta Lei
ou pela Convenção;
b) exercer
a administração interna da edificação
ou do conjunto de edificações, no que respeita à
sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos
serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar
os atos que lhe atribuirem as leis a Convenção e o
Regimento Interno;
d) impor as
multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento
Interno;
e) cumprir
e fazer cumprir a Convençao e o Regimento Interno, bern como
executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar
contas à assembléia dos condôminos.
g) manter guardada
durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação
contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
(Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977)
§ 2º
As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas
de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade,
mediante aprovação da assembléia geral dos
condôminos.
§ 3º
A Convenção poderá estipular que dos atos do
síndico caiba recurso para a assembléia, convocada
pelo interessado.
§ 4º
Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa
física ou jurídica estranha ao condomínio,
será fixada a remuneração pela mesma assembléia
que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º
O síndico poderá ser destituído, pela forma
e sob as condições previstas na Convenção,
ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços
dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente
convocada.
§ 6º
A Convenção poderá prever a eleição
de subsíndicos, definindo-lhes atribuições
e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de
2 anos, permitida a reeleição.
Art. 23. Será
eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho
Consultivo, constituído de três condôminos, com
mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida
a reeleição.
Parágrafo
único. Funcionará o Conselho como órgão
consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução
dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a
Convenção definir suas atribuições específicas.
CAPíTULO
VII
Da Assembléia
Geral
Art. 24. Haverá,
anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos,
convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção,
à qual compete, além das demais matérias inscritas
na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para
as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação
da edificação ou conjunto de edificações,
manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º
As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso,
pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os
condôminos.
§ 2º
O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia,
comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado,
inclusive no tocante à previsão orçamentária,
o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação,
tudo na forma que a Convenção previr.
§ 3º
Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais
às frações ideais do terreno e partes comuns,
pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da Convenção.
§ 4°
Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias
do condomínio, o locatário poderá votar, caso
o condômino locador a ela não compareça. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991)
§ 4º
Nas decisões da Assembléia que não envolvam
despesas extraordinárias do condomínio, o locatário
poderá votar, caso o condômino-locador a ela não
compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267,
de 25.3.1996)
Art. 25. Ressalvado
o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias
gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou
por condôminos que representem um quarto, no mínimo
do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses
gerais.
Parágrafo
único. Salvo estipulação diversa da Convenção,
esta só poderá ser modificada em assembléia
geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos
que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. Se
a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos
podêres que lhe competem, 15 dias após o pedido de
convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante
requerimento dos interessados.
TíTULO
II
DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 28. As
incorporações imobiliárias, em todo o território
nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
Parágrafo
único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação
imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover
e realizar a construção, para alienação
total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações
compostas de unidades autônomas, (VETADO).
Art. 29. Considera-se
incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante
ou não, que embora não efetuando a construção,
compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno objetivando a vinculação de tais frações
a unidades autônomas, (VETADO) em edificações
a serem construídas ou em construção sob regime
condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação
de tais transações, coordenando e levando a têrmo
a incorporação e responsabilizando-se, conforme o
caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições,
das obras concluídas.
Parágrafo
único. Presume-se a vinculação entre a alienação
das frações do terreno e o negócio de construção,
se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão
das frações de terreno, já houver sido aprovado
e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade
administrativa, o respectivo projeto de construção,
respondendo o alienante como incorporador.
Art. 30. Estende-se
a condição de incorporador aos proprietários
e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção
de edifícios que se destinem a constituição
em condomínio, sempre que iniciarem as alienações
antes da conclusão das obras.
Art. 30-A (Vide
Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001)
Art. 30-B (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001)
Art. 30-C (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001)
Art. 30-D (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001)
Art. 30-E (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001)
Art. 30-F (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001)
Art. 30-G (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001)
Art. 31. A
iniciativa e a responsabilidade das incorporações
imobiliárias caberão ao incorporador, que sòmente
poderá ser:
a) o proprietário
do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste
ou promitente cessionário com título que satisfaça
os requisitos da alínea a do art. 32;
b) o construtor
(Decreto número 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de 31 de dezembro
de 1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de
1946) ou corretor de imóveis (Lei nº 4.116, de 27-8-62).
§ 1º
No caso da alínea b, o incorporador será investido,
pelo proprietário de terreno, o promitente comprador e cessionário
dêste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado
por instrumento público, onde se faça menção
expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º,
do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à
alienação das frações ideais de terreno,
mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade
de incorporador.
§ 2º
Nenhuma incorporação poderá ser proposta à
venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo
também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local
da construção.
§ 3º
Tôda e qualquer incorporação, independentemente
da forma por que seja constituída, terá um ou mais
incorporadores solidàriamente responsáveis, ainda
que em fase subordinada a período de carência, referido
no art. 34.
"CAPÍTULO
I-A.
DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-A.
A critério do incorporador, a incorporação
poderá ser submetida ao regime da afetação,
pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador
e constituirão patrimônio de afetação,
destinado à consecução da incorporação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias
aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931,
de 2004)
§ 1o O
patrimônio de afetação não se comunica
com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio
geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação
por ele constituídos e só responde por dívidas
e obrigações vinculadas à incorporação
respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o O
incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio
de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931,
de 2004)
§ 3o Os
bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação
somente poderão ser objeto de garantia real em operação
de crédito cujo produto seja integralmente destinado à
consecução da edificação correspondente
e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o No
caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios
oriundos da comercialização das unidades imobiliárias
componentes da incorporação, o produto da cessão
também passará a integrar o patrimônio de afetação,
observado o disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 5o As
quotas de construção correspondentes a acessões
vinculadas a frações ideais serão pagas pelo
incorporador até que a responsabilidade pela sua construção
tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do
§ 6o do art. 35.(Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
§ 6o Os
recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação
serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas
inerentes à incorporação.(Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7o O
reembolso do preço de aquisição do terreno
somente poderá ser feito quando da alienação
das unidades autônomas, na proporção das respectivas
frações ideais, considerando-se tão-somente
os valores efetivamente recebidos pela alienação.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o Excluem-se
do patrimônio de afetação:(Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
I - os recursos
financeiros que excederem a importância necessária
à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os
valores a receber até sua conclusão e, bem assim,
os recursos necessários à quitação de
financiamento para a construção, se houver; e (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - o valor
referente ao preço de alienação da fração
ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação
em que a construção seja contratada sob o regime por
empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o No
caso de conjuntos de edificações de que trata o art.
8o, poderão ser constituídos patrimônios de
afetação separados, tantos quantos forem os: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - subconjuntos
de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão
(art. 8o, alínea "a"); e (Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
II - edifícios
de dois ou mais pavimentos (art. 8o , alínea "b").(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 10.
A constituição de patrimônios de afetação
separados de que trata o § 9o deverá estar declarada
no memorial de incorporação.(Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11.
Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização
das unidades deverá contar com a anuência da instituição
financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier
a ser estabelecido no contrato de financiamento.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 12.
A contratação de financiamento e constituição
de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor,
da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias
integrantes da incorporação, bem como a cessão,
plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes
da comercialização dessas unidades, não implicam
a transferência para o credor de nenhuma das obrigações
ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor,
permanecendo estes como únicos responsáveis pelas
obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-B.
Considera-se constituído o patrimônio de afetação
mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro
de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando
for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição
sobre o terreno.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo
único. A averbação não será obstada
pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos
sobre o imóvel objeto da incorporação para
garantia do pagamento do preço de sua aquisição
ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-C.
A Comissão de Representantes e a instituição
financiadora da construção poderão nomear,
às suas expensas, pessoa física ou jurídica
para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 1o A
nomeação a que se refere o caput não transfere
para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra,
pelo prazo de entrega do imóvel ou por qualquer outra obrigação
decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor,
seja legal ou a oriunda dos contratos de alienação
das unidades imobiliárias, de construção e
de outros contratos eventualmente vinculados à incorporação.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o A
pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização
de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações
comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes
ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo,
dedicação e sigilo destas informações.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o A
pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá
fornecer cópia de seu relatório ou parecer à
Comissão de Representantes, a requerimento desta, não
constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o §
2o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-D.
Incumbe ao incorporador: (Incluído pela Lei nº 10.931,
de 2004)
I - promover
todos os atos necessários à boa administração
e à preservação do patrimônio de afetação,
inclusive mediante adoção de medidas judiciais; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - manter
apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação;
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - diligenciar
a captação dos recursos necessários à
incorporação e aplicá-los na forma prevista
nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários
à conclusão da obra;(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
IV - entregar
à Comissão de Representantes, no mínimo a cada
três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência
com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem
o patrimônio de afetação recebidos no período,
firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações
sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de
Representantes;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
V - manter
e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação
em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
VI - entregar
à Comissão de Representantes balancetes coincidentes
com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
VII - assegurar
à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à
obra, bem como aos livros, contratos, movimentação
da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste
artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio
de afetação; e (Incluído pela Lei nº 10.931,
de 2004)
VIII - manter
escrituração contábil completa, ainda que esteja
desobrigado pela legislação tributária.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-E.
O patrimônio de afetação extinguir-se-á
pela: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - averbação
da construção, registro dos títulos de domínio
ou de direito de aquisição em nome dos respectivos
adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações
do incorporador perante a instituição financiadora
do empreendimento;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - revogação
em razão de denúncia da incorporação,
depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles
pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei;
e(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - liquidação
deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F,
§ 1o.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-F.
Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência
civil do incorporador não atingem os patrimônios de
afetação constituídos, não integrando
a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos
creditórios, obrigações e encargos objeto da
incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931,
de 2004)
§ 1o Nos
sessenta dias que se seguirem à decretação
da falência ou da insolvência civil do incorporador,
o condomínio dos adquirentes, por convocação
da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um
sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda,
por determinação do juiz prolator da decisão,
realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples,
ratificará o mandato da Comissão de Representantes
ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação,
por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda
convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá
o condomínio da construção, por instrumento
público ou particular, e deliberará sobre os termos
da continuação da obra ou da liquidação
do patrimônio de afetação (art. 43, inciso III);
havendo financiamento para construção, a convocação
poderá ser feita pela instituição financiadora.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o O
disposto no § 1o aplica-se também à hipótese
de paralisação das obras prevista no art. 43, inciso
VI.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o Na
hipótese de que tratam os §§ 1o e 2o, a Comissão
de Representantes ficará investida de mandato irrevogável
para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato
definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do
domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel
objeto da incorporação em decorrência de contratos
preliminares.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o O
mandato a que se refere o § 3o será válido mesmo
depois de concluída a obra.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 5o O
mandato outorgado à Comissão de Representantes confere
poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação,
manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção
e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o Os
contratos definitivos serão celebrados mesmo com os adquirentes
que tenham obrigações a cumprir perante o incorporador
ou a instituição financiadora, desde que comprovadamente
adimplentes, situação em que a outorga do contrato
fica condicionada à constituição de garantia
real sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito
remanescente.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7o Ainda
na hipótese dos §§ 1o e 2o, a Comissão de
Representantes ficará investida de mandato irrevogável
para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão
da assembléia geral que deliberar pela liquidação
do patrimônio de afetação, efetivar a alienação
do terreno e das acessões, transmitindo posse, direito, domínio
e ação, manifestar a responsabilidade pela evicção,
imitir os futuros adquirentes na posse do terreno e das acessões.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o Na
hipótese do § 7o, será firmado o respectivo contrato
de venda, promessa de venda ou outra modalidade de contrato compatível
com os direitos objeto da transmissão.(Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o A
Comissão de Representantes cumprirá o mandato nos
termos e nos limites estabelecidos pela deliberação
da assembléia geral e prestará contas aos adquirentes,
entregando-lhes o produto líquido da alienação,
no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o preço
ou cada parcela do preço.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 10.
Os valores pertencentes aos adquirentes não localizados deverão
ser depositados em Juízo pela Comissão de Representantes.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11.
Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes
ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações
e nos encargos relativos à incorporação, inclusive
aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 12.
Para os efeitos do § 11 deste artigo, cada adquirente responderá
individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas
do empreendimento e o custo da conclusão da incorporação
na proporção dos coeficientes de construção
atribuíveis às respectivas unidades, se outro critério
de rateio não for deliberado em assembléia geral por
dois terços dos votos dos adquirentes, observado o seguinte:(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - os saldos
dos preços das frações ideais e acessões
integrantes da incorporação que não tenham
sido pagos ao incorporador até a data da decretação
da falência ou da insolvência civil passarão
a ser pagos à Comissão de Representantes, permanecendo
o somatório desses recursos submetido à afetação,
nos termos do art. 31-A, até o limite necessário à
conclusão da incorporação;(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - para cumprimento
do seu encargo de administradora da incorporação,
a Comissão de Representantes fica investida de mandato legal,
em caráter irrevogável, para, em nome do incorporador
ou do condomínio de construção, conforme o
caso, receber as parcelas do saldo do preço e dar quitação,
bem como promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias
a esse recebimento, praticando todos os atos relativos ao leilão
de que trata o art. 63 ou os atos relativos à consolidação
da propriedade e ao leilão de que tratam os arts. 26 e 27
da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia
e aplicar na incorporação todo o produto do recebimento
do saldo do preço e do leilão;(Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
III - consideram-se
receitas do empreendimento os valores das parcelas a receber, vincendas
e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente, correspondentes
ao preço de aquisição das respectivas unidades
ou do preço de custeio de construção, bem como
os recursos disponíveis afetados; e (Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
IV - compreendem-se
no custo de conclusão da incorporação todo
o custeio da construção do edifício e a averbação
da construção das edificações para efeito
de individualização e discriminação
das unidades, nos termos do art. 44.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 13.
Havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação
e o custo da conclusão da incorporação, o valor
correspondente a esse saldo deverá ser entregue à
massa falida pela Comissão de Representantes.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 14.
Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das
obras ou à liquidação do patrimônio de
afetação, a Comissão de Representantes, no
prazo de sessenta dias, a contar da data de realização
da assembléia geral de que trata o § 1o, promoverá,
em leilão público, com observância dos critérios
estabelecidos pelo art. 63, a venda das frações ideais
e respectivas acessões que, até a data da decretação
da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas
pelo incorporador.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 15.
Na hipótese de que trata o § 14, o arrematante ficará
sub-rogado, na proporção atribuível à
fração e acessões adquiridas, nos direitos
e nas obrigações relativas ao empreendimento, inclusive
nas obrigações de eventual financiamento, e, em se
tratando da hipótese do art. 39 desta Lei, nas obrigações
perante o proprietário do terreno. (Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
§ 16.
Dos documentos para anúncio da venda de que trata o §
14 e, bem assim, o inciso III do art. 43, constarão o valor
das acessões não pagas pelo incorporador (art. 35,
§ 6o) e o preço da fração ideal do terreno
e das acessões (arts. 40 e 41). (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
§ 17.
No processo de venda de que trata o § 14, serão asseguradas,
sucessivamente, em igualdade de condições com terceiros:
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - ao proprietário
do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta
da pessoa do incorporador, a preferência para aquisição
das acessões vinculadas à fração objeto
da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes à
data designada para a venda; e(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
II - ao condomínio,
caso não exercida a preferência de que trata o inciso
I, ou caso não haja licitantes, a preferência para
aquisição da fração ideal e acessões,
desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da maioria
simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta
e oito horas a contar da data designada para a venda. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 18.
Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à
Comissão de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias
que se seguirem ao recebimento do preço:(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - pagar as
obrigações trabalhistas, previdenciárias e
tributárias, vinculadas ao respectivo patrimônio de
afetação, observada a ordem de preferência prevista
na legislação, em especial o disposto no art. 186
do Código Tributário Nacional;(Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
II - reembolsar
aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos próprios,
para pagamento das obrigações referidas no inciso
I;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - reembolsar
à instituição financiadora a quantia que esta
tiver entregue para a construção, salvo se outra forma
for convencionada entre as partes interessadas; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
IV - entregar
ao condomínio o valor que este tiver desembolsado para construção
das acessões de responsabilidade do incorporador (§
6o do art. 35 e § 5o do art. 31-A), na proporção
do valor obtido na venda; (Incluído pela Lei nº 10.931,
de 2004)
V - entregar
ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este
seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado
na venda, em proporção ao valor atribuído à
fração ideal; e (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
VI - entregar
à massa falida o saldo que porventura remanescer. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 19.
O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos
do art. 31-C, o acesso a todas as informações necessárias
à verificação do montante das obrigações
referidas no § 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação.(Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)
§ 20.
Ficam excluídas da responsabilidade dos adquirentes as obrigações
relativas, de maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e
à contribuição social sobre o lucro, devidas
pela pessoa jurídica do incorporador, inclusive por equiparação,
bem como as obrigações oriundas de outras atividades
do incorporador não relacionadas diretamente com as incorporações
objeto de afetação. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
CAPÍTULO
II
Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art. 32. O
incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades
autônomas após ter arquivado, no cartório competente
de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
a) título
de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e
irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos
ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na
posse do imóvel, não haja estipulações
impeditivas de sua alienação em frações
ideais e inclua consentimento para demolição e construção,
devidamente registrado;
b) certidões
negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto
de títulos de ações cíveis e criminais
e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes
do terreno e ao incorporador;
c) histórico
dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os
últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos
registros;
d) projeto
de construção devidamente aprovado pelas autoridades
competentes;
e) cálculo
das áreas das edificações, discriminando, além
da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade
a respectiva metragern de área construída;
f) certidão
negativa de débito para com a Previdência Social, quando
o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável
pela arrecadeção das respectivas contribuições;
g) memorial
descritivo das especificações da obra projetada, segundo
modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;
h) avaliação
do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento,
calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53
com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se,
também, o custo de construção de cada unidade,
devidamente autenticada pelo profissional responsável pela
obra;
i) discriminação
das frações ideais de terreno com as unidades autônomas
que a elas corresponderão;
j) minuta da
futura Convenção de condomínio que regerá
a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração
em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso
II, do art. 39;
m) certidão
do instrumento público de mandato, referido no § 1º
do artigo 31;
n) declaração
expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art.
34);
o) atestado
de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito
que opere no País há mais de cinoo anos.
p) declaração,
acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número
de veículos que a garagem comporta e os locais destinados
à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 1º
A documentação referida neste artigo, após
o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada
em cartório, fazendo-se o competente registro.
§ 2º
Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão
também averbáveis à margem do registro de que
trata êste artigo.
§ 2o Os
contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de unidades autônomas são
irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real
oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação
compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive
na hipótese de insolvência posterior ao término
da obra. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de
2004)
§ 3º
O número do registro referido no § 1º, bem como
a indicação do cartório competente, constará,
obrigatòriamente, dos anúncios, impressos, publicações,
propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à
incorporação, salvo dos anúncios "classificados".
§ 4º
O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá,
a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica,
termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados
neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela
parte interessada.
§ 5º
A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos
de alienação, não impedem o registro, que será
feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos,
extraídos do registro, a existência e a extensão
dos ônus.
§ 6º
Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias para
apresentar, por escrito, tôdas as exigências que julgarem
necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas
exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer
certidão, relacionando a documentação apresentada,
e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação,
com exceção dos documentos públicos. Em casos
de divergência, o Oficial levantará a dúvida
segundo as normas processuais aplicáveis.
§ 7º
O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente,
se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente
à lei ou der certidão ... (VETADO) ... sem o arquivamento
de todos os documentos exigidos.
§ 8º
O Oficial do Registro de Imóveis, que não observar
os prazos previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade
imposta pela autoridade judiciária competente em montante
igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata êste
artigo, aplicável por quinzena ou fração de
quinzena de superação de cada um daqueles prazos.
(parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 9º
Oficial do Registro de Imóveis não responde pela exatidão
dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obediência
ao disposto nas alíneas e, g, h, l, e p dêste artigo,
desde que assinados pelo profissional responsável pela obra.
(parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 10 As
plantas do projeto aprovado (alínea d dêste artigo)
poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo
profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia
da licença de construção.(parágrafo
incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 11 Até
30 de junho de 1966 se, dentro de 15 (quinze) dias de entrega ao
Cartório do Registro de Imóveis da documentação
completa prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo Ofício
de Títulos e Documentos, não tiver o Cartório
de Imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro,
nem formulado, por escrito, as exigências previstas no §
6º, considerar-se-á de pleno direito completado o registro
provisório.(parágrafo incluído pela Lei nº
4.864, de 29.11.1965)
§ 12 O
registro provisório previsto no parágrafo anterior
autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação,
indicando na sua publicação o número do Registro
de Títulos e Documentos referente à remessa dos documentos
ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo, todavia,
da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação
de satisfazer as exigências posteriormente formuladas pelo
Cartório, bem como, de completar o registro definitivo. (parágrafo
incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 33. O
registro da incorporação será válido
pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se
houver concretizado, o incorporador só poderá negociar
unidades depois de atualizar a documentação a que
se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo.
(Vide Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo
de validade de registro da incorporação)
Art. 34. O
incorporador poderá fixar, para efetivação
da incorporação, prazo de carência, dentro do
qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
§ 1º
A fixação do prazo de carência será feita
pela declaração a que se refere a alínea "n",
do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão
o incorporador a desistir do empreendimento.
§ 2º
Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar
o têrmo final do prazo da validade do registro ou, se fôr
o caso, de sua revalidação.
§ 3º
Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão,
obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para
efeitos do art. 45.
§ 4º
A desistência da incorporação será denunciada,
por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada,
por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição,
sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.
§ 5º
Será averbada no registro da incorporação a
desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se
em cartório o respectivo documento.
§ 6º
O prazo de carência é improrrogável.
Art. 35. O
incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar
do têrmo final do prazo de carência, se houver, para
promover a celebração do competente contrato relativo
à fração ideal de terreno, e, bem assim, do
contrato de construção e da Convenção
do condomínio, de acôrdo com discriminação
constante da alínea "i", do art. 32. (Vide Lei
nº 4.864/65 que altera o prazo máximo concedido ao incorporador
para 60 (sessenta) dias)
§ 1º
No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima
se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar.
§ 2º
Quando houver prazo de carência, a obrigação
sòmente deixará de existir se o incorporador tiver
denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições
prèviamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis,
a não concretização do empreendimento.
§ 3º
Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não
denunciar a incorporação, embora não se tenham
reunido as condições a que se refere o § 1º,
o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31,
poderá fazê-lo nos cinco dias subseqüentes ao
prazo de carência, e nesse caso ficará solidàriamente
responsável com o incorporador pela devolução
das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição
houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso
sôbre êles, dispensando-se, então, do cumprimento
da obrigação fixada no caput dêste artigo.
§ 4º
Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o §
1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos
referidos no caput dêste artigo, nos prazos ora fixados, a
carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão
ser averbados no Registro de Imóveis, averbação
que conferirá direito real oponível a terceiros, com
o conseqüente direito à obtenção compulsória
do contrato correspondente.
§ 5º
Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador
incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia
que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva,
em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
§ 6º
Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de construção
deverá constar expressamente a menção dos responsáveis
pelo pagamento da construção de cada uma das unidades.
O incorporador responde, em igualdade de condições,
com os demais contratantes, pelo pagamento da construção
das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela
sua construção assumida por terceiros e até
que o tenham.
Art. 36. No
caso de denúncia de incorporação, nos têrmos
do art. 34, se o incorporador, até 30 dias a contar da denúncia,
não restituir aos adquirentes as importâncias pagas,
êstes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado
o seu valor a contar da data do recebimento, em função
do índice geral de preços mensalmente publicado pelo
Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações
no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6%
ao ano, sôbre o total corrigido.
Art. 37. Se
o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou
se contra os alienantes houver ação que possa comprometê-lo,
o fato será obrigatòriamente mencionado em todos os
documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza
e das condições de liberação.
Art. 38. Também
constará, obrigatòriamente, dos documentos de ajuste,
se fôr o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel,
esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação
e quais as condições de desocupação.
Art. 39. Nas
incorporações em que a aquisição do
terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem
construídas, deverão ser discriminadas em todos os
documentos de ajuste:
I - a parcela
que, se houver, será paga em dinheiro;
Il - a quota-parte
da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno
que correspenderá a cada uma das unidades, a qual deverá
ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo
único. Deverá constar, também, de todos os
documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não
sujeito a qualquer prestação ou encargo.
Art. 40. No
caso de rescisão de contrato de alienação do
terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas
as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes
à aquisição do terreno.
§ 1º
Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo
favor se opera a resolução, o direito sôbre
a construção porventura existente.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de
direito à aquisição de unidades autônomas
haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção
que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão
houver sido causada pelo ex-titular.
§ 3º
Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de
nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se
operou a resolução voltar a negociar seus direitos
sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização
aos titulares, de que trata o § 2º.
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem
de recorrer à cobrança judicial do que lhes fôr
devido, sòmente poderão garantir o seu pagamento a
unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente
artigo.
Art. 41. Quando
as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador
por preço global compreendendo quota de terreno e construção,
inclusive com parte de pagamento após a entrega da unidade,
discriminar-se-ão, no contrato, o preço da quota de
terreno e o da construção.
§ 1º
Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente
atrasar o pagamento de parcela relativa a construção,
os efeitos da mora recairão não apenas sôbre
a aquisição da parte construída, mas, também,
sôbre a fração ideal de terreno, ainda que esta
tenha sido totalmente paga.
§ 2º
Poder-se-á também estipular que, na hipótese
de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à
fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão
não apenas sôbre a aquisição da fração
ideal, mas, também, sôbre a parte construída,
ainda que totalmente paga.
Art. 42. No
caso de rescisão do contrato relativo à fração
ideal de terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha
operado a resolução sub-rogar-se-á nos direitos
e obrigações contratualmente atribuídos ao
inadimplente, com relação a construção.
Art. 43. Quando
o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços
certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa
física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I - informar
obrigatòriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo
de seis em seis meses, o estado da obra;
II - responder
civilmente pela execução da incorporação,
devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos
prejuízos que a êstes advierem do fato de não
se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente
a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva
contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber
a culpa;
III - em caso
de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica,
e não ser possível à maioria prossequir na
construção das edificações, os subscritores
ou candidatos à aquisição de unidades serão
credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador,
respondendo subsidiàriamente os bens pessoais dêste;
IV - é
vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se
refere à unidade do adquirente e às partes comuns,
modificar as especificações, ou desviar-se do plano
da construção, salvo autorização unânime
dos interessados ou exigência legal;
V - não
poderá modificar as condições de pagamento
nem reajustar o preço das unidades, ainda no caso de elevação
dos preços dos materiais e da mão-de-obra, salvo se
tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento,
procedendo-se, então, nas condições estipuladas;
VI - se o incorporador,
sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais
de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá
o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30
dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida
a notificação, poderá o incorporador ser destituído
pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à
cobrança executiva das importâncias comprovadamente
devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO).
VII - em caso
de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime
da afetação e não sendo possível à
maioria prosseguir na construção, a assembléia
geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes,
deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens
e direitos integrantes do patrimônio de afetação,
mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo
entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente
tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de
pagas as dívidas do patrimônio de afetação
e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia
que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na
venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes,
reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do
contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão
credores privilegiados pelos valores da diferença não
reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 44. Após
a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa,
o incorporador deverá requerer, (VETADO) a averbação
da construção das edificações, para
efeito de individualização e discriminação
das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e
danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
§ 1º
Se o incorporador não requerer a averbação
((VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena
de ficar solidàriamente responsável com o incorporador
perante os adquirentes.
§ 2º
Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação
poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.
Art. 45. É
lícito ao incorporador recolher o impôsto do sêlo
devido, mediante apresentação dos contratos preliminares,
até 10 dias a contar do vencimento do prazo de carência
a que se refere o art. 34, extinta a obrigação se,
dentro deste prazo, fôr denunciada a incorporação.
Art. 46. Quando
o pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário
e respectivos acréscimos e adicionais fôr de responsabilidade
do vendedor do terreno, será lícito ao adquirente
reter o pagamento das últimas prestações anteriores
à data-limite em que é lícito pagar, sem reajuste,
o referido impôsto e os adicionais, caso o vendedor não
apresente a quitação até 10 dias antes do vencimento
das prestações cujo pagamento torne inferior ao débito
fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida
data-limite.
Parágrafo
único. No caso de retenção pelo adquirente,
êsse ficará responsável para todos os efeitos
perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos,
inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito
fiscal, (VETADO).
Art. 47. Quando
se fixar no contrato que a obrigação do pagamento
do impôsto sôbre lucro imobiliário acréscimos
e adicionais devidos pelo alienante e transferida ao adquirente,
dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação
atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.
§ 1º
Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos,
como responsável perante o Fisco.
§ 2º
Havendo parcela restituível, a restituição
será feita ao adquirente e, se fôr o caso em nome dêste
serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional
a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.357 de 16.7.64.
§ 3º
Para efeitos fiscais, não importará em aumento do
preço de aquisição a circunstância de
obrigar-se o adquirente ao pagamento do impôsto sôbre
lucro mobiliário, seus acréscimos e adicionais.
CAPíTULO
III
Da Construção
de Edificação em Condomínio
Seção
I
Da Construção
em Geral
Art. 48. A
construção de imóveis, objeto de incorporação
nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob
o regime de empreitada ou de administração conforme
adiante definidos e poderá estar incluída no contrato
com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre
os adquirentes e o construtor.
§ 1º
O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão
parte integrante e complementar do contrato;
§ 2º
Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e
as condições e formas de sua eventual prorrogação.
Art. 49. Os
contratantes da construção, inclusive no caso do art.
43, para tratar de seus interêsses, com relação
a ela, poderão reunir-se em assembléia, cujas deIiberações,
desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão
válidas e obrigatórias para todos êles salvo
no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.
§ 1º
As assembléias serão convocadas, pelo menos, por 1/3
(um têrço) dos votos dos contratantes pelo incorporador
ou pelo construtor, com menção expressa do assunto
a tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante.
§ 2º
A convocação da assembléia será feita
por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima
de 5 dias para a primeira convocação, e mais 3 dias
para a segunda, podendo ambas as convocações ser feitas
no mesmo aviso.
§ 3º
A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com
metade dos contratantes, em primeira convocação, e
com qualquer número, em segunda, sendo, porém, obrigatória
a presença, em qualquer caso do incorporador ou do construtor,
quando convocantes, e pelo menos, com metade dos contratantes que
a tenham convocado, se fôr o caso.
§ 4º
Na assembléia, os votos dos contratantes serão proporcionais
às respectivas frações ideais de terreno.
Art. 50. Será
designada no contrato de construção, ou eleita em
assembléia especial devidamente convocada antes do início
da obra, uma Comissão de Representantes, composta de 3 membros,
pelo menos, escolhidos entre os contratantes, para representá-los
junto ao construtor ou ao incorporador, no caso do art. 43, em tudo
que interessar ao bom andamento da obra.
Art. 50. Será
designada no contrato de construção ou eleita em assembléia
geral uma Comissão de Representantes composta de três
membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para representá-los
perante o construtor ou, no caso do art. 43, ao incorporador, em
tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação,
e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes
da aplicação dos arts. 31-A a 31-F. (Redação
dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 1º
Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição
se comprovará com a ata da assembléia, devidamente
inscrita no Registro de Títulos e Documentos, esta ficará
de pleno direito investida dos podêres necessários
para exercer tôdas as atribuições e praticar
todos os atos que esta Lei e o contrato de construção
lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado
pelos contratantes ou se fôr caso, pelos que se sub-rogarem
nos direitos e obrigações dêstes.
§ 2º
A assembléia poderá revogar, pela maioria absoluta
dos votos dos contratantes, qualquer decisão da Comissão,
ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já
produzidos.
§ 2o A
assembléia geral poderá, pela maioria absoluta dos
votos dos adquirentes, alterar a composição da Comissão
de Representantes e revogar qualquer de suas decisões, ressalvados
os direitos de terceiros quanto aos efeitos já produzidos.
(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 3º
Respeitados os limites constantes desta Lei, o contrato poderá
discriminar as atribuições da Comissão e deverá
dispor sôbre os mandatos de seus membros, sua destituição
e a forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita
a estipulação de que o mandato conferido a qualquer
membro, no caso de sub-rogação de seu contrato a terceiros,
se tenha por transferido, de pleno direito, ao sub-rogatário,
salvo se êste não o aceitar.
§ 4º
Nas incorporações em que o número de contratantes
de unidades fôr igual ou inferior a 3, a totalidade dêles
exercerá, em conjunto as atribuições que esta
Lei confere à Comissão, aplicando-se, no que couber,
o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 51. Nos
contratos de construção, seja qual fôr seu regime
deverá constar expressamente a quem caberão as despesas
com ligações de serviços públicos, devidas
ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis
à instalação, funcionamento e regulamentação
do condomínio.
Parágrafo
único. Quando o serviço público fôr explorado
mediante concessão, os contratos de construção
deverão também especificar a quem caberão as
despesas com as ligações que incumbam às concessionárias
no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou,
em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.
Art. 52. Cada
contratante da construção só será imitido
na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações
assumidas, inclusive as relativas à construção
exercendo o construtor e o condomínio até então,
o direito de retenção sôbre a respectiva unidade;
no caso do art. 43, êste direito será exercido pelo
incorporador.
Art. 53. O
Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação,
promoverá a celebração de contratos com a Associação
Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que
esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro
de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que
estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar:
I - critérios
e normas para cálculo de custos unitários de construção,
para uso dos sindicatos, na forma do art. 54;
Il - critérios
e normas para execução de orçamentos de custo
de construção, para fins de disposto no artigo 59;
III - critérios
e normas para a avaliação de custo global de obra,
para fins da alínea h, do art. 32;
IV - modêlo
de memorial descritivo dos acabamentos de edificação,
para fins do disposto no art. 32;
V - critério
para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das
prestações, que poderá ser introduzido nos
contratos de incorporação inclusive para o efeito
de aplicação do disposto no § 2º do art.
48.
§ 1º
O número de tipos padronizados deverá ser reduzido
e na fixação se atenderá primordialmente:
a) o número
de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo,
pilotis etc);
b) o padrão
da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta
as condições de acabamento, a qualidide dos materiais
empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as
inovações de confôrto;
c) as áreas
de construção.
§ 2º
Para custear o serviço a ser feito pela A.B.N.T., definido
neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito
especial no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros),
em favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado
a êste fim, podendo o Banco adiantar a importância à
A.B.N.T., se necessário.
§ 3º
No contrato a ser celebrado com a A.B.N.T., estipular-se-á
a atualização periódica das normas previstas
neste artigo, mediante remuneração razoável.
Art. 54 Os
sindicatos estaduais da indústria da construção
civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5
de cada mês, os custos unitários de construção
a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais,
calculados com observância dos critérios e normas a
que se refere o inciso I, do artigo anterior.
§ 1º
O sindicato estadual que deixar de cumprir a obrigação
prevista neste artigo deixará de receber dos cofres públicos,
enquanto perdurar a omissão, qualquer subvenção
ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito.
§ 2º
Na ocorrência de omissão de sindicato estadual, o construtor
usará os índices fixados por outro sindicato estadual,
em cuja região os custos de construção mais
lhe pareçam aproximados dos da sua.
§ 3º
Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos unitários
a que se refere êste artigo só poderão ser considerados
atualizados, em certo mês, para os efeitos desta Lei, se baseados
em custos unitários relativos ao próprio mês
ou a um dos dois meses anteriores.
Seção
II
Da Construção
por Empreitada
Art. 55. Nas
incorporações em que a construção seja
feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço
fixo, ou a preço reajustável por índices préviamente
determinados.
§ 1º
Na empreitada a preço fixo, o preço da construção
será irreajustável, independentemente das variações
que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer que sejam suas causas.
§ 2º
Na empreitada a preço reajustável, o preço
fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas
nêle expressamente previstas, em função da variação
dos índices adotados, também previstos obrigatóriamente
no contrato.
§ 3º
Nos contratos de construção por empreitada, a Comissão
de Representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência
ao Projeto e às especificações exercendo as
demais obrigações inerentes à sua função
representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção.
§ 4º
Nos contratos de construção fixados sob regime de
empreitada, reajustável, a Comissão de Representantes
fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.
§ 5º
No Contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento
atualizado da obra, calculado de acôrdo com as normas do inciso
III, do art. 53, com base nos custos unitários referidos
no art. 54, quando o preço estipulado fôr inferior
ao mesmo.
§ 6º
Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada
entendem-se como sendo a preço fixo.
Art. 56. Em
tôda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover
a venda de incorporação com construção
pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço,
serão discriminados explìcitamente o preço
da fração ideal do terreno e o preço da construção,
com indicação expressa da reajustabilidade.
§ 1º
As mesmas indicações deverão constar em todos
os papéis utilizados para a realização da incorporação,
tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos
semelhantes.
§ 2º
Esta exigência será dispensada nos anúncios
"classificados" dos jornais.
Art. 57. Ao
construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma
obra de incorporação, aplicar-se-á, no que
couber o disposto nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art.
43.
Seção
III
Da Construção
por Administração
Art. 58. Nas
incorporações em que a construção fôr
contratada pelo regime de administração, também
chamado "a preço de custo", será de responsabilidade
dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral
de obra, observadas as seguintes disposições:
I - tôdas
as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes
às transações ou aquisições para
construção, serão emitidos em nome do condomínio
dos contratantes da construção;
II - tôdas
as contribuições dos condôminos para qualquer
fim relacionado com a construção serão depositadas
em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes
em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas
pela forma que fôr fixada no contrato.
Art. 59. No
regime de construção por administração,
será obrigatório constar do respectivo contrato o
montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita
observância dos critérios e normas referidos no inciso
II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a
obra.
§ 1º
Nos contratos lavrados até o término das fundações,
êste montante não poderá ser inferior ao da
estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do art.
54.
§ 2º
Nos contratos celebrados após o término das fundações,
êste montante não poderá ser inferior à
última revisão efetivada na forma do artigo seguinte.
§ 3º
As transferências e sub-rogações do contrato,
em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 60. As
revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas,
pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes
e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função
das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de
contribuições quanto ao total, ao número, ao
valor e à distribuição no tempo das prestações.
Parágrafo
único. Em caso de majoração de prestações,
o nôvo esquema deverá ser comunicado aos contratantes,
com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão
ser efetuados os depósitos das primeiras prestações
alteradas.
Art. 61. A
Comissão de Representantes terá podêres para,
em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato:
a) examinar
os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e
despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los
ou impugná-los, examinando a documentação respectiva;
b) fiscalizar
concorrências relativas às compras dos materiais necessários
à obra ou aos serviços a ela pertinentes;
c) contratar,
em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações
por êle solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas
pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro
condômino e não estejam em desacôrdo com o parecer
técnico do construtor;
d) fiscalizar
a arrecadação das contribuições destinadas
à construção;
e) exercer
as demais obrigações inerentes a sua função
representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção
e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular
do condomínio.
Art. 62. Em
tôda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover
a venda de incorporação com construção
pelo regime de administração em que conste preço,
serão discriminados explìcitamente o preço
da fração ideal de terreno e o montante do orçamento
atualizado do custo da construção, na forma dos artigos
59 e 60, com a indicação do mês a que se refere
o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o
mesmo.
§ 1º
As mesmas indicações deverão constar em todos
os papéis utilizados para a realização da incorporação,
tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos
semelhantes.
§ 2º
Esta exigência será dispensada nos anúncios
"classificados" dos jornais.
CAPíTULO
IV
Das Infrações
Art. 63. É
lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras
sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente
ou contratante, de 3 prestações do preço da
construção, quer estabelecidas inicialmente, quer
alteradas ou criadas posteriormente, quando fôr o caso, depois
de prévia notificação com o prazo de 10 dias
para purgação da mora, implique na rescisão
do contrato, conforme nêle se fixar, ou que, na falta de pagamento,
pelo débito respondem os direitos à respectiva fração
ideal de terreno e à parte construída adicionada,
na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o
contrato.
§ 1º
Se o débito não fôr liquidado no prazo de 10
dias, após solicitação da Comissão de
Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito,
autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão
anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de
venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno
e correspondente parte construída e direitos, bem como a
sub-rogação do contrato de construção.
§ 2º
Se o maior lanço obtido fôr inferior ao desembôlso
efetuado pelo inadimplente, para a quota do terreno e a construção,
despesas acarretadas e as percentagens expressas no parágrafo
seguinte será realizada nova praça no prazo estipulado
no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior
lanço apurado, ainda que inferior àquele total, (VETADO).
§ 3º
No prazo de 24 horas após a realização do leilão
final, o condomínio, por decisão unânime de
Assembléia-Geral em condições de igualdade
com terceiros, terá preferência na aquisição
dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.
§ 4º
Do preço que fôr apurado no leilão, serão
deduzidas as quantias em débito, tôdas as despesas
ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios,
e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória,
que reverterão em benefício do condomínio de
todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao
qual será entregue o saldo, se houver.
§ 5º
Para os fins das medidas estipuladas neste artigo, a Comissão
de Representantes ficará investida de mandato irrevogável,
isento do impôsto do sêlo, na vigência do contrato
geral de construção da obra, com podêres necessários
para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas
transações, podendo para êste fim fixar preços,
ajustar condições, sub-rogar o arrematante nos direitos
e obrigações decorrentes do contrato de construção
e da quota de terreno e construção; outorgar as competentes
escrituras e contratos, receber preços, dar quitações;
imitir o arrematante na posse do imóvel; transmitir domínio,
direito e ação; responder pela evicção;
receber citação, propor e variar de ações;
e também dos podêres ad juditia, a serem substabelecidos
a advogado lealmente habilitado;
§ 6º
A morte, falência ou concordata do condomínio ou sua
dissolução, se se tratar de sociedade, não
revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior,
o qual poderá ser exercido pela Comissão de Representantes
até a conclusão dos pagamentos devidos, ainda que
a unidade pertença a menor de idade.
§ 7º
Os eventuais débitos fiscais ou para com a Previdência
Social, não impedirão a alienação por
leilão público. Neste caso, ao condômino sòmente
será entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite
com o Fisco e a Previdência Social, devendo a Comissão
de Representantes, em caso contrário, consignar judicialmente
a importância equivalente aos débitos existentes dando
ciência do fato à entidade credora.
§ 8º
Independentemente das disposições dêste artigo
e seus parágrafos, e como penalidades preliminares, poderá
o contrato de construção estabelecer a incidência
de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de
contribuições sem prejuízo do disposto no parágrafo
seguinte.
§ 9º
O contrato poderá dispor que o valor das prestações
pagas com atraso, seja corrigível em função
da variação do índice geral de preços
mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita
as oscilações do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 10.
O membro da Comissão de Representantes que incorrer na falta
prevista neste artigo, estará sujeito à perda automática
do mandato e deverá ser substituído segundo dispuser
o contrato.
Art. 64. Os
órgãos de informação e publicidade que
divulgarem publicamente sem os requisitos exigidos pelo § 3º
do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão
à multa em importância correspondente ao dôbro
do preço pago pelo anunciante, a qual reverterá em
favor da respectiva Municipalidade.
Art. 65. É
crime contra a economia popular promover incorporação,
fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação
ao público ou aos interessados, afirmação falsa
sôbre a construção do condomínio, alienação
das frações ideais do terreno ou sôbre a construção
das edificações.
PENA - reclusão
de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vêzes
o maior salário-mínimo legal vigente no País.
§ 1º
lncorrem na mesma pena:
I - o incorporador,
o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou
gerentes de emprêsa coletiva incorporadora, corretora ou construtora
que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação ao público
ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades,
fizerem afirmação falsa sôbre a constituição
do condomínio, alienação das frações
ideais ou sôbre a construção das edificações;
II - o incorporador,
o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou
gerentes de emprêsa coletiva, incorporadora, corretora ou
construtora que usar, ainda que a título de empréstimo,
em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados
a incorporação contratada por administração,
sem prévia autorização dos interessados.
§ 2º
O julgamento dêstes crimes será de competência
de Juízo singular, aplicando-se os artigos 5º, 6º
e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
§ 3º
Em qualquer fase do procedimento criminal objeto dêste artigo,
a prisão do indicado dependerá sempre de mandado do
Juízo referido no § 2º. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 66. São
contravenções relativas à economia popular,
puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26
de dezembro de 1951:
I - negociar
o incorporador frações ideais de terreno, sem préviamente
satisfazer às exigências constantes desta Lei;
lI - omitir
o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações
a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei;
III - deixar
o incorporador, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada
a hipótese de seus § § 2º e 3º, de promover
a celebração do contrato relativo à fração
ideal de terreno, do contrato de construção ou da
Convenção do condomínio;
IV - (VETADO).
V - omitir
o incorporador, no contrato, a indicação a que se
refere o § 5º do artigo 55, desta Lei;
VI - paralisar
o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente
o andamento sem justa causa.
PENA - Multa
de 5 a 20 vêzes o maior salário-mínimo legal
vigente no País.
Parágrafo
único. No caso de contratos relativos a incorporações,
de que não participe o incorporador, responderão solidàriamente
pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor,
o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno,
desde que figurem no contrato, com direito regressivo sôbre
o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.
CAPÍTULO
V
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 67. Os
contrato poderão consignar exclusivamente às cláusulas,
têrmo ou condições variáveis ou específicas.
§ 1º
As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão
figurar expressamente nos respectivos contratos.
§ 2º
Os contratos no entanto, consignarão obrigatóriamente
que as partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as
cláusulas, têrmos e condições contratuais
a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas,
verbo ad verbum no respectivo cartório ou ofício,
mencionando, inclusive, o número do livro e das fôlhas
do competente registro.
§ 3º
Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será
obrigatòriamente entregue cópia impressa ou mimeografada,
autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusuIas,
têrmos e condições referidas no § 1º
dêste artigo.
§ 4º
Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos
efeitos, receberão dos incorporadores, autenticadamente,
o instrumento a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 68. Os
proprietários ou titulares de direito aquisitivo, sôbre
as terras rurais ou os terrenos onde pretendam constituir ou mandar
construir habitações isoladas para aliená-las
antes de concluídas, mediante pagamento do preço a
prazo, deverão, prèviamente, satisfazer às
exigências constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regime
instituído nesta Lei para os incorporadores, no que lhes
fôr aplicável.
Art. 69. O
Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento
sôbre o registro no Registro de Imóveis (VETADO).
Art. 70. A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer
disposições em contrário.
Brasília,
16 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º
da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Milton Soares Campos
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1964
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